TJPB - 0861680-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: a) tendo havido condenação líquida, ou cuja quantificação que dependa apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2.º, do CP C), intimar a parte vencedora a requerer, em 10 dias o r e s p e c t i v o cumprimento da sentença, observados os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
02/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ERICKA MOURA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de KALLIL GIBRAN TAVARES GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861680-04.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA REU: KALLIL GIBRAN TAVARES GUIMARAES, GERALDO FERREIRA DE MOURA, ERICKA MOURA SENTENÇA EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA INVASÃO INDEVIDA.
AUTORA QUE COMPROVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.561, II, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
O direito da autora tem como lastro tanto na posse direta quanto na indireta, uma vez que o bem em litígio foi adquirido por ela e por seu companheiro na constância de união estável reconhecida. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars proposta por Djanira Maria Alves de Moura em face de Kallil Gibran Tavares Guimarães, Geraldo Ferreira de Moura e Herika Nogueira de Moura.
Aduziu a parte autora que residiu no imóvel localizado na Rua Senhor dos Passos, nº 63, Jaguaribe, João Pessoa – PB por mais de uma década com seu companheiro Edmarques Batista de Moura.
Após o falecimento deste, alegou que se viu obrigada a sair do imóvel por temer que o sobrinho do falecido, Geraldo Ferreira de Moura, lhe causasse um mal injusto, já que este se sentia na posição de único herdeiro de seu tio e, por isso, decidiu tentar alugar o bem.
Informou que promoveu o inventário do espólio e apresentou escritura de união estável e inventário e partilha.
Declarou ainda que na data de 18 de novembro de 2022 tomou conhecimento de que a casa havia sido invadida pelos promoventes e que, apesar da presença policial no local, não desocuparam o imóvel.
Ao final, requereu que fosse concedida medida liminar com a finalidade de expedição de mandado de reintegração de posse com a imediata desocupação do imóvel e no mérito requereu a confirmação da medida provisória.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 66944580 foi designada audiência de justificação prévia para melhor averiguação dos fatos, antes de decisão acerca do pedido liminar.
Os promovidos apresentaram contestação em Id. 69416323 onde defenderam, em síntese, que tramitava ação anulatória que questionava a legalidade da escritura pública de união estável e que a autora se ofereceu para cuidar de Edmarques, tendo em vista um AVC sofrido, não existindo relacionamento amoroso entre eles.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em Id. 71514661.
Em peça de Id. 73186602, a autora esclareceu que a ação anulatória de união estável foi julgada improcedente, ao passo que os promoventes da referida lide informaram que interpuseram recurso de apelação (Id. 74054956).
Audiência de justificação prévia foi realizada conforme Id. 74174060, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, porém, em sede de Agravo de Instrumento, a Segunda Instância modificou a decisão com determinação, liminar, da reintegração de posse (Id. 75317213), sendo cumprida conforme certidão do oficial de justiça em Id. 75691618.
Em Id. 80013847, realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Alegações finais foram apresentadas pelos promovidos (Id. 81039631).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Insta salientar que se discute nesses autos a posse do imóvel objeto da lide, e não a propriedade.
A análise fático-probatória consiste em determinar se a autora de fato detinha a posse do imóvel ou seria uma mera detentora.
Por isso, mostra-se fundamental a análise documental e depoimentos de testemunhas.
Identifico que a escritura pública de união estável foi reconhecida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Capital como válida, não existindo elementos que pudessem caracterizar o cidadão Edmarques como pessoa incapaz e, portanto, comprovando-se seu relacionamento com a autora, inclusive, ambos residiam sob o mesmo teto (Id. 73186607).
Mesmo que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da mencionada ação, não se pode ignorar o juízo de cognição realizado.
Além disso, constam faturas de luz e água em nome da promovente (Ids. 66856879 e 66856882) e assinatura desta como sendo representante legal/procuradora do falecido para proceder com parcelamento de dívidas tributárias relativas ao imóvel junto a prefeitura (Id. 66856884).
Destaco que tais documentos não foram impugnados especificamente pelos promovidos.
Outrossim, no boletim de ocorrência de Id. 69416339 consta afirmação da promovida Herika de que “(...) a Sra.
Djanira é ‘viúva’ do meu tio-avô falecido no dia 01/04/2022 (...)”.
Também restou como incontroverso o fato de que a autora residia na casa, por declaração dos próprios promovidos, embora entendessem que aquela estava presente para cuidar do falecido.
A promovida Herika Nogueira de Moura afirmou que: “Que viveram juntos por uns 10 anos, mas que não foi de forma marital; que após o AVC, ela passou frequentar lá aos finais de semana para tomar conta dele e depois terminou ficando lá quando a mãe dela morreu; que essa relação entre eles era de cuidadora; que nunca viu nenhuma relação amorosa entre eles; que não tinha conhecimento se ela recebia contraprestação financeira” (Minuto 04:50 a 05:54) A testemunha Luis Fernando Barbosa Cordeiro de Lima informou que: “Que era barbeiro de Sr.
Edmarques; que fazia a barba e o cabelo dele há mais de cinco anos; que o Sr.
Edmarques tinha a sanidade, conversava normal, tranquilo; que a última vez que fez o serviço foi em fevereiro do ano passado e que nessa última vez ele não tinha nenhuma incapacidade mental; que ele mesmo pagava; que cortava o cabelo dele na casa dele, a esposa dele ligava e eu ia cortar o cabelo na casa dele; que a esposa dele era Djanira; que quem morava na casa era ele, a esposa e a irmã dele (...); que ele mesmo informou que Djanira era sua esposa e sempre a tratou como esposa” (01h:03min a 1h06min) Assim sendo, conclui-se que a autora residiu no imóvel durante união estável por mais de uma década, visto que a certidão de união estável atesta o relacionamento desde o ano de 1976 (Id. 66856875), sendo este fato de conhecimento público, não restando comprovada incapacidade do falecido à época.
Saliento que o Agravo de Instrumento nº 0813691-54.2023.8.15.0000 foi julgado em seu mérito, com o provimento de determinação da reintegração de posse em favor da autora, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
POSSE COMPROVADA.
ESBULHO PRATICADO PELO PROMOVIDO.
LIMINAR CONCEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC).
O imóvel em questão fora adquirido pela Agravante e o seu companheiro já falecido, na constância da união estável, nela residindo a Autora por mais de uma década, somente desocupando-o para fins de alugá-lo, por temer ser vítima de mal injusto por parte de um dos esbulhadores, fato que não descaracteriza a sua posse.
Sendo assim, conclui-se que a Recorrente permaneceu no exercício de fato e pleno da propriedade, cuidando e gerindo o imóvel até que fosse realizado o esbulho.
Logo, tem direito a ser reintegrada na posse do imóvel. (TJPB - Rel.
Desembargador Leandro dos Santos; Sessão Virtual realizada no período de 20 a 27 de novembro de 2023, id. 82956912).
Assim, sem delongas, entendo por preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, a data da turbação ou esbulho praticado pelo réu, como se verifica em boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial (Id. 66856878) e consequente perda da posse. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais na forma do art. 487, I, do CPC, em harmonia com as provas produzidas e o entendimento do Segundo Grau.
Condeno ainda os promoventes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, devendo ser observado o disposto no art.98, § 3º do CPC, haja vista que os réus são beneficiários da justiça gratuita, id. 74174060.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICKA MOURA (REU).
-
01/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 07:06
Juntada de informação
-
20/04/2023 21:05
Deferido em parte o pedido de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA - CPF: *51.***.*54-15 (AUTOR)
-
20/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:28
Juntada de informação
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15/04/2023 21:38
Juntada de Petição de memoriais
-
14/04/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Juntada de informação
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11/04/2023 17:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:19
Juntada de informação
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07/04/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/05/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2022 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2022 13:31
Outras Decisões
-
11/12/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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