TJPB - 0126591-10.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERIO JOSE DA COSTA RAMALHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:03
Conhecido o recurso de ROBERIO JOSE DA COSTA RAMALHO - CPF: *23.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:01
Não conhecido o recurso de ROBERIO JOSE DA COSTA RAMALHO - CPF: *23.***.*67-00 (APELANTE)
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13/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0126591-10.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0126591-10.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ROBERIO JOSE DA COSTA RAMALHO REU: FIORI VEICOLO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ROBÉRIO JOSÉ DA COSTA RAMALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra a FIORI VEÍCULOS e BANCO SANTANDER, aduzindo, em síntese, que adquiriu, junto às dependências da promovida FIORI VEÍCULOS um veículo novo modelo SIENA, ano 2012, pelo valor de R$ 39.000,56, sendo, parte do pagamento realizado por meio de contrato de leasing junto a segunda demandada.
Afirma que o veículo, com pouco mais de dois meses de uso, apresentou problemas, dentre eles: protetor de corte batendo, porta-luvas vibrando e mancha no capô, rangido no motor, painel folgado, porta malas folgado, sendo as tentativas de reparo, infrutíferas.
Em razão dos fatos, pugnou, em provimento antecipado e final, a restituição do valor do bem ou a troca por igual veículo, além de em provimento final, requerer a condenação das promovidas a uma indenização pelos danos morais que entende ter suportado.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 20-44 em id 31066535.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 3106653, fl. 57).
Devidamente citada a FIORI VEÍCULOS apresentou contestação (id 31066538, fl. 01 a 40) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que agiu como assistência técnica em obediência as ordens e disponibilidade da fabricante, não havendo em que se falar de danos porque os reparos foram executados sem ônus para a autora.
Citado o banco SANTANDER ofertou contestação aventando a sua ilegitimidade passiva na causa e, no mérito pela validade do contrato pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (id 31066538, fl. 52 a 68).
Impugnação à contestação (fls. 154-163).
Sem impugnação, apesar de intimado, o autor (id 31066538, fl. 95).
Homologada transação formulada entre autor e segundo demandado, BANCO SANTANDER (id 40966152).
Determinada perícia técnica, sendo nomeado profissional capacitado para o ato (id 48151138).
Laudo pericial acosta ao id 60674089.
Manifestação, ao laudo pericial, pelo promovido em id 61537716.
Manifestação, ao laudo pericial, pelo promovente em id 62259831.
Resposta a impugnação ao laudo, pelo perito (id 68237450). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela primeira demandada, haja vista que resta incontroverso nos autos a relação contratual entre autor e FIORI VEÍCULOS, notadamente quando da existência de nota fiscal emitida por si em nome do autor.
Assim REJEITO a preliminar aventada.
DO MÉRITO.
O cerne do litígio se resume à verificação da responsabilidade civil das empresas requeridas pelos supostos danos materiais e morais causados a promovente pelos diversos defeitos apresentados no veículo por ele comprado, tendo sido designado perito que exarou laudo conclusivo em id 60674089, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conclui este perito que em relação às reclamações da parte Promovente nenhum problema foi verificado.
Vale salientar que o ruído alegado no painel e porta-luvas está dentro dos padrões normais da categoria e tempo/km do veículo.
Sobre o capô, esse de fato foi substituído.
Todavia, sua pintura apresentava-se em melhores condições que no restante do veículo.” Nesse passo, o perito concluiu que dentre os defeitos informados na exordial, nenhum deles foi detectado como vício em sua construtividade estando, os quesitos, dentro da normalidade, restando patente que o bem não apresentou os defeitos como narrados inicialmente, não havendo que se falar em dano moral ou material indenizável. É cediço que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Logo, não estando presentes os requisitos para ser atribuída a responsabilidade civil: ato ilícito (fabricação com defeito na coisa); dano (diminuição do valor comercial); e nexo de causalidade, há de ser julgado improcedente o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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