TJPB - 0812265-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILLA MONTEIRO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812265-28.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCELO CANDIOTTO FREIRE(*30.***.*57-50); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); ERIKA PRISCILLA MONTEIRO DE SOUSA(*90.***.*86-70); DANIELLY MELO ALVES(*62.***.*65-45);
Vistos.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado através de INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o exequente requer por último, a pesquisa de bens da executada através da ferramenta SNIPER.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima a contar desta decisão, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/11/2023 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILLA MONTEIRO DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 05/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:43
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:42
Juntada de informação
-
22/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:16
Juntada de Informações
-
11/05/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ERIKA PRISCILLA MONTEIRO DE SOUSA em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 14:05
Juntada de diligência
-
12/05/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2020 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/03/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860756-61.2020.8.15.2001
Maria Alaize Rodrigues Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 11:10
Processo nº 0860756-61.2020.8.15.2001
Maria Alaize Rodrigues Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 15:40
Processo nº 0825875-87.2022.8.15.2001
Eliomarcos Vitor da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 19:42
Processo nº 0800856-16.2021.8.15.2001
Marleide Lucena da Costa Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2021 14:54
Processo nº 0800856-16.2021.8.15.2001
Marleide Lucena da Costa Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 20:43