TJPB - 0825875-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:55
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:40
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ELIOMARCOS VITOR DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:26
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0825875-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a Petição de id 90668937 para todos os efeitos legais e jurídicos.
Outrossim, nada mais havendo a ser ordenado, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 21:15
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:06
Processo Desarquivado
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17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Informações
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825875-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ante a inércia, providencie a Escrivania o lançamento das custas processuais (ID 77061898) no SerasaJud, de responsabilidade da parte executada. 2.
Após o que, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/03/2024 13:16
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 13:16
Determinada diligência
-
01/03/2024 13:16
Outras Decisões
-
01/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825875-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:15
Juntada de cálculos
-
26/01/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825875-87.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIOMARCOS VITOR DA SILVA(*49.***.*50-43) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, conforme Petição de id 76722438 Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 83274641. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Int. e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/01/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 11:57
Indeferido o pedido de ELIOMARCOS VITOR DA SILVA - CPF: *49.***.*50-43 (AUTOR)
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20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:25
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2022 17:04
Decorrido prazo de ELIOMARCOS VITOR DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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