TJPB - 0850503-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
11/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850503-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias AUTOR e PROMOVIDOS para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) apresentada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850503-77.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE REU: MAGAZINE LUIZA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 90348929, pelos Promovidos.
O 1º Promovido alegou que houve omissão na sentença, vez que deixou de observar que havendo pluralidade de Réus, não há revelia, caso algum deles conteste a ação (ID 91510707).
O Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda., também, apresentaram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi omissa, uma vez que não determinou o percentual por eles devido, referente aos honorários advocatícios (ID 91703894).
A Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando que a sentença prolatada se mantenha inalterada (ID 93484439).
Passo a decidir, separadamente, os embargos apresentados pelas partes.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. - Dos Embargos apresentados pela 1ª Promovida (ID 91510707) Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão no recurso interposto, que mereça ser reformado.
No que diz respeito à alegação de que a decisão não se manifestou sobre o fato de havendo pluralidade de réus não incidir os efeitos da revelia, não merece prosperar, vez que a decretação da revelia apenas foi relatada como evento que ocorreu no curso da tramitação da ação e a sentença recorrida analisou tanto as provas carreadas quanto os fatos narrados e chegou a entendimento contrário aos interesses do Embargante.
Ademais, as defesas apresentadas pelos demais Promovidos foram analisadas e havendo nas defesas apresentadas por um dos outros réus de interesse comum ou geral, foi aproveitado ao Embargante, até por dedução lógica.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Não havendo na sentença embargada a omissão apontada, não há como serem acolhidos estes embargos de declaração. - Dos embargos apresentados pelo Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ID 91703894) Não conheço dos presentes embargos de declaração apresentados pelo Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda, uma vez que os mesmos foram excluídos do polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 54207488, já transitada em julgado, não remanescendo qualquer dúvida de que a condenação nas verbas sucumbenciais somente alcançam os Promovidos que permaneceram no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVIDA, por não reconhecer a omissão apontada, e, ao mesmo tempo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Mantenho, portanto, a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se a Promovente, para apresentar contrarrazões às apelações interpostas (IDs 92483233 e 92658065), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2024 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850503-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes adversa/ AUTOR E PROMOVIDO, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850503-77.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE REU: MAGAZINE LUIZA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO MARIA MAGNÓLIA MADRUGA INTERAMINENSE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.; BANCO CSF S.A.; BANCO COOPERATIVO SICRED S.A.; MAGAZINE LUIZA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é cliente dos bancos Caixa Econômica Federal, Agência n° 4099 (Caixa TRT João Pessoa-PB), Conta-Corrente nº 00200140-2; Sicredi, Agência n° 2201, Conta-Corrente nº 14848-2; Cartão Carrefour (crédito) Mastercard - Final 0268; CSF S.A. e Cartão Magazine Luíza (crédito) Mastercard - Final 1867 do Banco Itaú.
Afirma ter sido vítima de um golpe, no dia 1º.12.2021, em torno das 9h30.
Relata que recebeu uma ligação do setor de segurança da Caixa Econômica Federal informando que o seu cartão havia sido clonado, porém, imediatamente, desligou o telefone e ligou para a central de atendimento do Cartão Mastercard, cujo número constava no verso do seu cartão, a ligação foi transferida para o setor de cancelamento de cartão, onde, após ouvir a mensagem eletrônica para digitação do número de cada cartão e respectiva senha, ouviu-se uma mensagem eletrônica informando que os cartões estavam cancelados.
Acrescenta que, após o cancelamento dos cartões, a atendente informou que deveria entregar os referidos cartões para análise da perícia e, para isso, deveria redigir uma carta de próprio punho, para contestar as compras fraudulentas, e colocar em um envelope lacrado, que uma pessoa, de nome João, passaria para pegar.
Informa que, no mesmo dia, aproximadamente às 16h30, a Gerente Geral da Caixa Econômica Federal ligou informando que ela havia sido vítima de um “golpe”, relatando-lhe que existiam diversas compras, saques e transferências com os seus cartões, no período da tarde do dia 1º.12.2021, tendo, assim, impugnado todas as transações referidas pela gerente e registrado um boletim de ocorrência.
Fez, então, contestação de compras junto às promovidas, solicitando o imediato estorno de todas as compras e saques realizados indevidamente com seus cartões, entretanto foi surpreendida com a negativa dos demandados.
Requer com a presente demanda a declaração de inexistência dos débitos descritos na inicial, a restituição do crédito e a condenação dos Promovidos em indenização pelos danos morais sofridos (ID 52726658).
Deferimento do pedido de tutela de urgência e exclusão do CARREFOUR Comércio e Indústria Ltda. e do Banco CSF S.A. do polo passivo desta demanda (ID 54207488).
O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, na qual aduz que as operações impugnadas são legítimas, vez que foram realizadas com chip e senha, deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 54277613).
O Banco CSF S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação (ID 55037144).
A Cooperativa de Crédito SICREDI João Pessoa Ltda. atravessou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 59645421).
Decisão decretando a revelia do Magazine Luíza e, tendo em vista a exclusão do Carrefour e Banco CSF S.A., não conhecimento da contestação por eles apresentada (ID 60160623).
Réplica à contestação (ID 67315433).
Intimadas as partes à especificação de provas, o Itaú Unibanco e o SICREDI pugnaram pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 68058050 e 68388252) e a Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 76835012).
Razões finais apresentadas pela Autora (ID 78040501); pelo Itaú Unibanco S.A. (ID 79346587) e pelo SICREDI (equivocadamente mencionando a UNIMED Campina Grande) (ID 79350965).
Disponibilização da mídia referente à audiência ocorrida em 1º.08.2023 (ID 83077985).
Alegações finais apresentadas por Magazine Luiza S.A. (ID 84802592).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização pelos danos morais sofridos, em razão de alegado golpe sofrido pela Autora. - Da declaração de inexistência de débito e restituição do crédito Pretende a Autora a declaração de inexistência do débito, referente às compras que não reconhece, efetuadas nos cartões de crédito e débito no dia 1º.12.2021, descritas na exordial.
O Itaú Unibanco, Promovido nesta demanda, alega que, imediatamente após saber da existência de golpe, efetuou o cancelamento do cartão de crédito.
Alega, contudo, inexistência de provas de que houve vazamento dos dados da Autora, bem como argumenta que as compras efetuadas foram regulares, vez que efetuadas por meio de cartão com chip e senha, assim, eventual prejuízo se deu por culpa exclusiva da vítima.
Juntou faturas referentes ao cartão de crédito, final 1867, em que se verifica que as compras contestadas pela Autora estão sendo cobradas na fatura com vencimento em 1º.01.2022 e anotação para faturas futuras (ID 54277614).
No mesmo norte seguiu a defesa da SICREDI, tendo estornado os valores das compras contestadas pela Autora, apenas após o deferimento da liminar deferida.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que não há controvérsia acerca do fato de que a Autora foi vítima de fraude com seus cartões de crédito.
As operações concernentes a tal golpe, conforme se verifica das faturas juntadas, destoam do perfil de transações efetuadas pela consumidora, ainda que todas as operações tenham sido realizadas mediante o uso do cartão magnético com chip ou não.
A verificação de má prestação de serviços dos Promovidos constata-se da falha de segurança observada pelo não bloqueio das operações contestadas.
Tanto é assim, que, conforme narrado pela Autora, um dos bancos em que era correntista identificou as operações fraudulentas e interceptou a fraude.
Ressalte-se que as operações não reconhecidas pela Autora ocorreram em curto espaço de tempo, todas a partir das 12:00 horas do dia 1º.12.2021, bem como que a Autora forneceu seus cartões e senhas, após orientações recebidas por meio de canal telefônico disponibilizado pelo banco aos clientes, para cancelamento dos referidos cartões.
Conclui-se, portanto, que o caso em tela apresenta os contornos caracterizadores que impõem a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço pela reparação do dano, vez que decorrente de defeito na prestação de serviços, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega dos referidos cartões a terceiros fraudadores.
Tratando-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS.
FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA.
DIGITAÇÃO DA SENHA.
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. ?GOLPE DO MOTOBOY?.
TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA.
SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO).
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, § 3º DO CDC).
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar ?Golpe do Motoboy?, examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2.
Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1.
Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3.
Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4.
Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1.
Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2.
Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5.
Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1.
Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6.
Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço ( § 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1.
Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1.
Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3.
A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4.
Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados ( § 11 do art. 85 do CPC). (TJDFT - 07015970520218070018 1414284, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO.
CARTÃO COM CHIP.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021) (TJPR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021). É de se perceber que os Promovidos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionaram aos autos um documento sequer que comprovasse a veracidade dos argumentos levantados na defesa.
Dessa forma, entendo não comprovada a regularidade da cobrança das compras questionadas, elencadas na exordial.
Então, a solução justa e inafastável é a declaração de inexistência de débito das compras contestadas pela Autora.
Assim, ratifico os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para, além da declaração de inexistência do débito das compras contestadas, sejam restituídos os valores a título de compras realizadas no débito junto aos Promovidos. - Do Dano Moral Com efeito, trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que deve ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as normas consumeristas aplicáveis à espécie, temos a que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil implica a concorrência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
No caso destes autos, conforme acima analisado, houve má prestação de serviços dos Promovidos, tem-se, com isso, a comprovação da conduta ilícita dos Promovidos, como primeiro elemento da responsabilidade civil.
Quanto ao dano moral reclamado, não há como não reconhecê-lo.
O senso comum indica que qualquer pessoa vítima de fraude, nos moldes narrados pela Autora, sofre um abalo psicológico e emocional, até que veja solucionada a questão.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Há um verdadeiro vilipêndio à paz e à tranquilidade da Autora. É o chamado dano moral puro, que independe de prova cabal, bastando a ocorrência do fato em si.
Desta forma, a responsabilidade dos Promovidos é nítida, tendo em vista o evidente nexo de causalidade entre suas condutas e o dano experimentado pela Promovente, pois este é consequência lógica e natural daquela. À Promovente é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 186 do Código Civil.
No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização, como também o fato de que a Promovente de certo modo contribuiu para a ocorrência da fraude, uma vez que, de maneira negligente e imprudente, entregou os seus cartões de crédito a terceiros, mesmo sendo de senso comum que em nenhuma circunstância o cartão deve ser entregue a terceira pessoa, muito menos com informação sobre a senha.
Por mais que se saiba que os estelionatários e fraudadores sejam perspicazes no convencimento de suas vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados, qualquer pessoa minimamente esperta e que observe as normas gerais de segurança de dados deve ter o discernimento necessário a se precaver, mormente em fraudes tão comuns e com larga divulgação nas redes sociais.
Em outras palavras, só cai nesse tipo de fraude quem quer, porque não faltam avisos e alertas a respeito dos procedimentos mais comuns de golpes.
Assim, de acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago por cada Promovido, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) Ratificar a tutela de urgência deferida (ID 54207488) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da Promovente perante os Promovidos, advindos das compras efetuadas e descritas na exordial; b) CONDENAR os Promovidos a restituir o crédito referente às compras por meio da modalidade débito, conforme descrito na exordial, atualizado monetariamente pelo INPC a partir das datas do efetivo pagamento das parcelas e com juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR os Promovidos a indenizarem a Promovente, pelos danos morais a ela causados, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga por cada Réu, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os Promovidos em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850503-77.2021.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s Link de visualização da gravação da audiência do dia 1º Agosto de 2023, conforme determinação judicial, sendo o link: https://us02web.zoom.us/rec/share/CAGsixa5elH3YCnJqTRPYMjRYa_n87QFg8ZedQc3bmlCJO-ZdVC00fSTu4ue_uN-.12_wZoCLrZSwDn3_ Senha:466#&+z+.
Cumprida a determinação, fica a parte interessada intimada para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, 4 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Chefe de Cartório -
04/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 08:18
Determinada diligência
-
01/12/2023 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 20:06
Juntada de Petição de razões finais
-
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:49
Juntada de Petição de razões finais
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2023 22:13
Determinada diligência
-
10/04/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:59
Determinada diligência
-
14/12/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2022 01:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:50
Determinada diligência
-
27/06/2022 16:50
Decretada a revelia
-
10/06/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE em 11/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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