TJPB - 0864913-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864913-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864913-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLA VITTA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:29
Publicado Mandado em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0864913-09.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Vícios de Construção, Administração] PROMOVENTE(S): Nome: RESIDENCIAL BELLA VITTA Endereço: JOSE FERREIRA RAMOS, 81, COND, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-545 PROMOVIDO(S): Nome: CONSTRUTORA EARLEN LTDA Endereço: ACF Manaíra_**, Avenida Gov Flávio Ribeiro Coutinho 707 sala 218, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-970 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: CONSTRUTORA EARLEN LTDA Endereço: ACF Manaíra_**, Avenida Gov Flávio Ribeiro Coutinho 707 sala 218, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-970, através de seu representante legal , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 27 de maio de 2024 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122718042958700000063876691 ata de eleicao 2022 Documento de Comprovação 22122718042979500000063876713 DADOS DE JAIRO - SINDICO Documento de Identificação 22122718043008900000063876714 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA (2)-121-131-4-11 Documento de Comprovação 22122718043023700000063876715 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_2 Documento de Comprovação 22122718043038300000063876716 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_3 Documento de Comprovação 22122718043062000000063876717 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_4 Documento de Comprovação 22122718043082000000063876718 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_5 Documento de Comprovação 22122718043097900000063876719 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_6 Documento de Comprovação 22122718043116400000063876720 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_7 Documento de Comprovação 22122718043140200000063876721 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_9 Documento de Comprovação 22122718043170200000063876722 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_10 Documento de Comprovação 22122718043195100000063876723 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_11 Documento de Comprovação 22122718043215400000063876724 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_12 Documento de Comprovação 22122718043236000000063877175 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_13 Documento de Comprovação 22122718043257900000063877176 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_14 Documento de Comprovação 22122718043279100000063877177 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_15 Documento de Comprovação 22122718043304900000063877178 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_16 Documento de Comprovação 22122718043329500000063877179 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_17 Documento de Comprovação 22122718043346300000063877180 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_18 Documento de Comprovação 22122718043360800000063877181 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_19 Documento de Comprovação 22122718043378700000063877185 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_20 Documento de Comprovação 22122718043395400000063877186 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_21 Documento de Comprovação 22122718043413200000063877189 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_22 Documento de Comprovação 22122718043430300000063877190 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_23 Documento de Comprovação 22122718043448100000063877191 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_24 Documento de Identificação 22122718043463800000063877192 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_25 Documento de Comprovação 22122718043486600000063877193 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_26 Documento de Comprovação 22122718043505800000063877194 LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL BELLA VITTA-otimizado_27 Documento de Identificação 22122718043524800000063877195 RESIDENCIAL BELLA VITTA X CONSTRUTORA EARLEN LTDA (1) Documento de Comprovação 22122718043540800000063877196 RESIDENCIAL BELLA VITTA X CONSTRUTORA EARLEN LTDA 30.09 (1) Documento de Comprovação 22122718043556300000063877197 RESIDENCIAL BELLA VITTA X CONSTRUTORA EARLEN LTDA-1 (1) Documento de Comprovação 22122718043571600000063877198 PROCURAÇÃO BELLA VITTA Procuração 22122718043585400000063877203 Despacho Despacho 23012710133144600000064229199 Expediente Expediente 23012710133144600000064229199 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020310133839400000064809645 balancete dezembro 2022 Documento de Comprovação 23020310133872200000064809669 balancete novembro 2022 Documento de Comprovação 23020310133892200000064809671 balancete outubro 2022 Documento de Comprovação 23020310133910300000064809673 Decisão Decisão 23080405375649600000072573719 Decisão Decisão 23080405375649600000072573719 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080815544844500000072760575 ComprovanteBB - 2023-08-08-143709 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080815544887000000072761059 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080815544964000000072761060 Decisão Decisão 23112919332328700000078006063 Decisão Decisão 23112919332328700000078006063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051318130257400000084919488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051318130257400000084919488 Petição Petição 24052612244859100000085590101 Substabelecimento - RESIDENCIAL BELLA VITTA Substabelecimento 24052612244943000000085590104 GuiaCustas (2) (1) Documento de Comprovação 24052612245011000000085590105 Comprovante Pagamento Custas Bella Vitta Documento de Comprovação 24052612245095500000085590106 -
27/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864913-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLA VITTA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864913-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL BELLA VITTA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITTA em face de CONSTRUTORA EARLEN LTDA., sob o argumento de que o edifício possui vários defeitos de construção que precisam ser sanados.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a indicação de empresa ou profissional habilitado para realização dos serviços necessários no mezanino. É o relatório.
DECIDO De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Assim consignado, no presente caso, a parte autora não indicou na inicial, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus que lhe competia a teor do contido no art. 373, I, do CPC.
Além disso, veja-se que o prédio já tem mais de 10 (dez) anos e o laudo técnico acostado data de 2020, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 27.12.2022, não se fazendo presente, por isso, o perigo de dano iminente.
Portanto, ausentes o periculum in mora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos da concessão da liminar pretendida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se o Promovente, por seus advogados, desta decisão.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
29/11/2023 19:33
Determinada diligência
-
29/11/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLA VITTA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 05:37
Determinada diligência
-
04/08/2023 05:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL BELLA VITTA - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
07/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLA VITTA em 08/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:13
Determinada diligência
-
27/12/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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