TJPB - 0800487-05.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 09:26 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            31/01/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 00:48 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:04 Publicado Sentença em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800487-05.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA RAUL RODRIGUES, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355 - 1 ANDAR, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face do PSERV SEGUROS, ambos devidamente qualificados.
 
 A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em conta bancária, referentes a um seguro que sustenta não ter celebrado, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e por indenização a título de danos morais.
 
 Devidamente citado, a promovida apresentou contestação (ID 79173156), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência da ação por falta de interesse de agir.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
 
 A contestação foi impugnada (ID 80842128). É o relatório, decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
 
 Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
 
 Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.
 
 II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugnou a concessão parcial da gratuidade concedida à parte autora.
 
 Entretanto, não juntou aos autos documentos capazes de desconstituir a benesse concedida.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 Passo ao mérito.
 
 II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
 
 Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
 
 Passo à análise dos elementos de prova.
 
 O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de um contrato de seguro, alegando nunca o ter celebrado.
 
 Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato acostado aos autos (ID 79173864).
 
 Ressalte-se que a autora não impugnou a assinatura constante no contrato, o que torna incontroversa a contratação.
 
 Incontroversa, pois, a existência da avença, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
 
 Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
 
 Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes.
 
 Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
 
 Com efeito, além da consistência das alegações da requerida em sua contestação e da prova da existência da operação posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora.
 
 Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
 
 Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 20.674,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            04/12/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 07:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2023 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2023 00:24 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 15:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/09/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 12:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2023 08:51 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/07/2023 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2023 11:52 Juntada de Informações 
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                                            20/07/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 14:25 Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 11:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/03/2023 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 17:57 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*57-07 (AUTOR) 
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                                            03/03/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 07:46 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA PEREIRA DA SILVA (*76.***.*57-07). 
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                                            09/02/2023 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 17:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2023 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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