TJPB - 0847062-64.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:52
Processo Desarquivado
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:23
Juntada de informação
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29/01/2025 10:22
Juntada de informação
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27/01/2025 10:57
Juntada de Alvará
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27/01/2025 09:25
Juntada de informação
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847062-64.2016.8.15.2001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA, ELAINE AVERSARI CAMARA REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, BANCO PAN, BANCO BTG PACTUAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, BANCO PAN para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários (Banco, conta corrente, agência, CNPJ e etc), a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
03/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:29
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:44
Juntada de informação
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18/09/2024 11:42
Juntada de informação
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16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:55
Juntada de Ofício
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15/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:24
Homologada a Transação
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13/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:55
Juntada de informação
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:49
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0847062-64.2016.8.15.2001 AUTOR: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA, ELAINE AVERSARI CAMARA REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, BANCO PAN, BANCO BTG PACTUAL S.A.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO JEAN CAMARA DE OLIVEIRA e ELAINE AVERSARI CAMARA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando anular a sentença por cerceamento de defesa.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Vale ressaltar que a impossibilidade de o juiz de primeiro grau anular sua própria sentença de mérito está fundamentada na necessidade de segurança jurídica e na competência jurisdicional das instâncias superiores.
A decisão sobre eventual cerceamento de defesa, que poderia levar à anulação da sentença, deve ser apreciada pelo tribunal competente em sede de apelação.
Embora seja possível que os embargos de declaração tenham efeitos infringentes, que alterem o mérito da decisão, essa modificação deve estar relacionada diretamente aos vícios corrigidos pelos embargos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) e não ao reconhecimento de cerceamento de defesa. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
19/03/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0847062-64.2016.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Bancários] AUTOR: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA, ELAINE AVERSARI CAMARA REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, BANCO PAN, BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO CONEXÃO CONFIGURADA – JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS – FINANCIMANETO DE IMÓVEL – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - MORA DO DEVEDOR CONFIGURADADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE – LEILÃO DO BEM – POSSIBILIDADE – REVISIONAL – DISCUSÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
Vistos, etc.
JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA e ELAINE AVERSARI CÂMARA, já qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, CAIXAPAR – CAIXA PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO PAN S/A, adquirido seu controle pelo banco BGT PACTUAL S/A, igualmente individuados nestes autos, alegando, em síntese que firmaram um contrato de hipoteca com o primeiro promovido em 16.12.2011 no valor de R$ 257.413,51, alienando o imóvel que serve de residência atual para toda a família dos autores e seus três filhos maiores, exatamente a Rua Cecília Rodrigues Siqueira, nº 335, Jardim Cidade Universitária, nesta capital.
Informam que o prazo do referido financiamento foi de 30 (trinta) anos, estipulada inicialmente uma prestação mensal de R$ 3.295,78, com data de vencimento a cada dia 16 (dezesseis), , valor que foi majorado para 3.477,31, ou seja, subindo nas mensalidades e na atualização do saldo devedor, além de que os valores das próprias prestações continham valores como seguro, taxa, amortização, juros do financiamento os quais nunca coincidiam com o valor do próprio boleto pago, que era sempre maior do que a soma desses componentes.
Asseveram que as modificações e sucessões ocorridas nas empresas credoras gerou a dificuldade de contato entre as partes, bem como também o envio de boletos, localização por parte dos autores dos endereços dos seus credores, e desse modo, o autor Jean Câmara de Oliveira responsável pela obrigação não conseguia manter a pontualidade dos pagamentos, diante da não localização dos réus credores e que o último pagamento de parcelas dos autores no valor de R$ 22.432,57, somente foi possível a sua realização através do recebimento de um e-mail conforme anexo, de outro escritório de nome TOLEDO PIZZA, não tendo mais enviado nenhum boleto das parcelas devidas pelos autores e que buscou por todos os meios efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, junto aos promovidos sem êxito.
Aduzem que o BANCO PAN além de informar que não poderia mais receber as parcelas em atraso, também comunicou que o imóvel tinha sido consolidado em 30.05.2016, que iria para leilão possivelmente em 30.06.2016 e que os autores poderiam retomar o seu imóvel comprando-o no leilão a ser efetuado a partir da citada data, porém jamais receberam qualquer notificação sobre este fato.
Afirmam que pretendem pagar as prestações devidas de 12/2015 até 07/2016, inclusive, a prestação vencida em 16/07/2016, podendo assim depositar em juízo, diante da negativa dos réus e dos obstáculos ofertados, bem como da flagrante violação de princípios constitucionais.
Ao final pede a procedência do pedido de consignação, confirmando-se a liminar, declarando com o pagamento das prestações dos valores de 16/12/2015 a 16/09/2016 a quitação de débitos do financiamento hipotecário vencidos no citado período, e que purgada a mora restará cumprida a previsão da cláusula 7.11 do contrato, declarando ainda a inexistência de consolidação e o leilão do imóvel hipotecado dos autores, ou seja, que está convalescido o contrato, diante do citado pagamento.
Aditamento da inicial, ID 5777897.
Liminar deferida, ID 8036905, suspendendo o leilão do imóvel.
Despacho fixando multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00, caso haja descumprimento da liminar, ID 9631034.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 10379214.
Validamente citados, o BANCO PAN S.A e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contestaram a ação (ID 11231302),arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva “ad causam” do primeiro e terceiro promovidos, uma vez que somente a parte autora e a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA na qualidade de Credora Fiduciária assinaram o instrumento de financiamento.
Justificam a ausência na audiência conciliatória.
Impugnam o valor da causa fixado pela parte autora, alegando que o valor do financiamento foi de R$ 257.413,51, no entanto o autor deu à causa o valor de R$ 49.000.00.
No mérito informa que a parte autora quedou-se inadimplente em novembro de 2015, após pagar apenas 47 parcelas de um total de 300, e que após frustradas as cobranças administrativas, iniciaram-se as cobranças extrajudiciais, sendo a consolidação da propriedade em nome do de Brazilian Mortgages efetivada, restando evidente a inadimplência autoral, bem como, em prazo superior ao período de carência previsto na avença, fato gerador do início dos atos expropriatório pelo Banco Credor.
Rebate a alegada inconstitucionalidade do Decreto Lei 70/66 para que assim seja consequentemente declarada a nulidade do procedimento extrajudicial.
Alega que ambos os procedimentos são compatíveis com a nossa Carta Magna.
Aliás, o Decreto Lei 70/66 deverá ser então somente aplicado quando houver lacunas no procedimento da Lei 9.514/97, ou seja, de modo subsidiário, o que não ocorre no caso em comento.
Uma vez que todo o procedimento expropriatório foi baseado na Lei 9.514/97, tanto quanto ao que se refere à notificação quanto à possibilidade de leilão do bem em litígio.
Acrescenta que a parte Autora foi devidamente intimada para pagar o débito, mas não tomou nenhuma providência, sequer, para questioná-lo, e se manteve inerte.
E a consolidação fora feita nos ditames da Lei, assim o Banco requerido se tornou proprietário do imóvel, como já demonstrado, desde 28/03/2016, pugnando pela improcedência da ação.
Autor informa do descumprimento da liminar, ID 1221325.
Registre-se as várias petições juntadas aos autos onde o autor denuncia os reiterados descumprimentos da liminar antes concedida por este Juízo, suspendendo o leilão do imóvel.
Em petição do ID 15763269 a promovida BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA pede que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal, tendo em vista que a CAIXAPAR – CAIXA PARTICIPAÇÕES S/A, pertence a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Contestação do BANCO BTG PACTUAL S/A (ID 30848073), arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva “ad causam”, já que o contrato de financiamento não foi celebrado entre o autor e o contestante, sendo este apenas acionista do Banco PAN S/A.
No mérito pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 33158948.
Intimada as partes para informarem quais provas pretendiam produzir, o BANCO PAN S/A requereu o julgamento antecipado da lide.
O autor alegou a conexão deste processo com o processo nº 0847062-64.2016.815.2001, requerendo a reunião dos dois processos (ID 40404554).
Impugnação à contestação, ID 15587882.
Audiência de conciliação sem êxito, ID 19385298.
Registre-se que posteriormente, os autores também ajuizaram uma ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra os mesmos promovidos questionando as taxas e juros aplicados no financiamento, além de outras supostas irregularidades no contrato em questão, afirmando ainda, segundo seus cálculos que o contrato já havia sido quitado.
Contestação da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ID 23241989.
Contestação do BANCO BTG PACTUAL S/A, ID 23483993.
Contestação da CAIXA PARTICIPAÇÕES S/A – CAIXAPAR, ID 26431460.
Impugnação, ID 29199950.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial, até porque as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Consigne-se o julgamento simultâneo das duas ações (consignação e revisional), tendo em vista a conexão configurada.
Sem maiores delongas, não merece acolhida a citada preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, pois, como bem colocado no parecer ministerial Id. 2061312, o Banco Pan S/A , Brazilian Securities Companhia de Securitização e Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária são apresentadas no mesmo site do conglomerado “Brazilian Finance & Real Estate () e foram, inclusive, adquiridas pelo mesmo banco (Banco Pan, pertencente aos Bancos BTG Pactual e Caixa Econômica Federal, configurando inegável pertencimento ao mesmo grupo econômico (“Brazilian”).
Sem nenhum embasamento legal o pedido da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA para que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal, tendo em vista que a CAIXAPAR – CAIXA PARTICIPAÇÕES S/A, pertence a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que a própria Justiça Federal já se manifestou sobre este fato, excluindo a CEF da relação processual, declinando a competência daquela Justiça Especializada.
No tocante ao valor da causa, correta a fixação do valor apontado pela parte autora neste processo, uma vez que em ação consignatória, o valor deve corresponder ao total das prestações vencidas acrescido da soma das doze prestações que se pretende depositar, exatamente como feito pelos autores.
Quanto à aplicação de multa pela Juíza Substituta na audiência conciliatória (ID 10379214) aos promovidos ausentes, observa-se dos autos que não foi cumprido o prazo do art. 334, do CPC para fins de intimação das partes com a antecedência mínima prevista no citado dispositivo, destarte, incabível a aplicação da multa em questão.
No mérito, incontroverso a celebração de Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, nº 0000016478.1-3 em 07/01/2014, no valor de R$ 257.413,51 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 300 parcelas, realizado entre as partes litigantes.
Igualmente, estreme de dúvidas a inadimplência dos autores com relação ao pagamento das parcelas, no período de 12/2015 até 07/2016, inclusive, a prestação vencida em 16/07/2016, fato este confessado pelos promoventes em sua petição inaugural.
A questão a ser analisada é a legalidade da consolidação da propriedade em nome do Brazilian Mortgages efetivada, pois, de acordo com os autores, estes não receberam nenhuma notificação da citada CONSOLIDAÇÃO em 30.05.2016, nem de que o seu imóvel iria para leilão possivelmente em 30.06.2016.
Com efeito, a cláusula 7.9. prever expressamente a intimação do devedor em caso de mora, conforme destacado pelas partes e a certidão do oficial da serventia extrajudicial, constante do ID 11231443 demonstra que este requisito, anterior à consolidação do bem em favor do agente financeiro foi devidamente observado, não havendo, dessa forma, a ilegalidade arguida pela parte autora.
Sendo legítima a consolidação do bem, o caminho do leilão também está previsto na legislação que trata da matéria, uma vez que a Lei de Alienação (Lei 9.514/97) traz em seus artigos 26 e 27, as regras que devem ser observadas na hipótese de inadimplência do devedor e nelas a única exigência é a notificação pessoal do devedor para purgação da mora, e que, no caso de restar infrutífera a intimação pessoal, far-se-á por intermédio de edital, tudo obedecido pela parte promovida, sendo desnecessária a intimação pessoal para ciência do leilão, tendo em vista a consolidação da propriedade em favor da parte promovida.
Destaque-se da constitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66, ressaltando-se que este deverá ser aplicado quando houver lacunas no procedimento da Lei 9.514/97, ou seja, de modo subsidiário, o que não ocorre no caso em epígrafe, visto que todo o procedimento expropriatório foi baseado na Lei 9.514/97, tanto quanto ao que se refere à notificação quanto à possibilidade de leilão do bem em litígio.
Demonstrada a mora da parte autora e ainda a obediência à legislação vigente por parte da promovida, no tocante à intimação do devedor e consolidação do bem em face de sua inércia, correto o procedimento adotado pela parte promovida ao levar a leilão o bem agora pertencente ao promovido.
Os autores não podem se socorrer da alegação de que se tornaram inadimplentes por não encontrarem mais o promovido ou de que não recebiam mais os boletos, já que o lapso temporal de inadimplência é considerável até decidirem ajuizar a presente consignatória.
Ponto outro, em que pese o descumprimento da tutela concedida, objetivando a suspensão dos leilões o que daria azo ao pagamento das ‘astreintes’ no patamar máximo arbitrado por este Juízo, a improcedência da presente ação, em face da legalidade do procedimento adotado pela parte promovida tem como consequência a desobrigação do pagamento da referida multa em favor dos autores.
De outro norte, incabível a condenação da parte promovida por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da Justiça (ID 1223125), uma vez que o direito dos autores não foram violados, ao contrário, demonstrou-se nos autos que a parte promovida seguiu rigorosamente a legislação que trata da matéria no decorrer de todo o procedimento até levar o bem a leilão.
Com relação a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelos autores contra os promovidos (Processo nº. 0826732-12.2017.815.2001, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos promovidos já foram enfrentadas nos autos da ação consignatória.
A impugnação à Justiça Gratuita arguida por um dos promovidos não tem como ser acolhida, uma vez que caberia a parte impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira dos autores em pagar as custas sem prejuízo do seu sustento, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo se desincumbido deste ônus.
A impugnação é desprovida de qualquer prova concreta neste sentido.
Dessa forma, deve-se manter a gratuidade processual anteriormente deferida em favor dos autores.
No mérito, impõe-se a total improcedência da ação revisional, tendo em vista que a discussão do contrato através da referida ação somente se deu, após a consolidação do bem em favor do banco que como visto na ação consignatória foi totalmente legal, não podendo agora se discutir a validade de um contrato já extinto com a antecipação do débito e consolidação do bem em favor do agente financeiro, em face da inadimplência dos autores/devedores.
Ademais, o STJ vem entendendo que a consolidação da propriedade em nome do banco credor impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário como pretende os autores.
Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA e ELAINE AVERSARI CÂMARA contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e outros, todos qualificados nestes autos e em consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Julgo igualmente IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que são autores e promovidos as mesmas partes, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade processual deferida em favor dos autores neste processo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a tutela anteriormente concedida (ID 8036905), autorizando a parte promovida proceder ao leilão do imóvel em questão.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento dos valores consignados no durante a tramitação deste processo.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo nº. 0826732-12.2017.815.2001.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
01/12/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:30
Juntada de informação
-
17/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:48
Juntada de informação
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
03/09/2022 19:15
Decorrido prazo de AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:37
Juntada de informação
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:24
Outras Decisões
-
12/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2020 00:12
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:35
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:33
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 17/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2020 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2020 03:25
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:25
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:25
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:49
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 13:13
Juntada de Ofício
-
30/11/2017 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 00:08
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 29/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:06
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:06
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 14/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2017 16:30
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2017 00:34
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 29/09/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 00:34
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 29/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:19
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2017 18:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2016 12:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2016 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2016
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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