TJPB - 0803556-79.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803556-79.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
CAPITÃO ANTONIO LEITE, S/N, TÉRREO, CENTRO, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO.
COMPROVANTE DE TED CREDITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BENEDITA ANDRADE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e por indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 69052149), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora recebeu o valor do contrato de empréstimo consignado, supostamente contratado por ela.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação não foi impugnada. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2– DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora juntou aos autos documentos que demonstraram a necessidade de concessão parcial da gratuidade, ao passo em que o promovido não demonstrou elementos suficientes para afastar a benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado.
Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato de empréstimo consignado acostado aos autos (ID 69052150).
Ressalte-se que a autora não impugnou a assinatura constante no contrato, o que torna incontroversa a contratação.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes.
Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora.
Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:18
Desentranhado o documento
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01/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/09/2022 18:07
Recebidos os autos.
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09/09/2022 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:14
Determinada diligência
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05/09/2022 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA ANDRADE DA SILVA - CPF: *91.***.*22-00 (AUTOR).
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04/09/2022 03:02
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA ANDRADE DA SILVA (*91.***.*22-00).
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18/08/2022 14:19
Determinada diligência
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16/08/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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