TJPB - 0866419-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:42
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 22:42
Determinada diligência
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23/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBSON BORGES DA ROCHA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:07
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 08:07
Determinada diligência
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07/03/2025 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HEBERT FREIRE SUASSUNA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 19:30
Determinada diligência
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03/06/2024 19:30
Determinada a citação de INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (SUSCITADO)
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03/06/2024 19:30
Deferido o pedido de
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03/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866419-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:54
Juntada de diligência
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24/04/2024 09:50
Juntada de diligência
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24/04/2024 08:38
Determinada diligência
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24/04/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA DANTAS - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (SUSCITANTE).
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30/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866419-83.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: SOLANGE MARIA DANTAS - ME SUSCITADO: INFORPOP LTDA - ME, HEBERT FREIRE SUASSUNA, ROBSON BORGES DA ROCHA FILHO DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 21:15
Determinada diligência
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28/11/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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