TJPB - 0865198-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:02
Determinada diligência
-
07/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:19
Decorrido prazo de BENEDITO RUBERVAM SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 23:28
Determinada diligência
-
19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:35
Determinada diligência
-
15/02/2025 02:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 02:35
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente pessoalmente para requerer o que entender de direito, atualizando o débito alimentar, no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:46
Determinada diligência
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:13
Juntada de comunicações
-
10/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO RUBERVAM SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 03:30
Determinada diligência
-
25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 23:46
Determinada diligência
-
20/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BENEDITO RUBERVAM SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 23:06
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:42
Determinada diligência
-
02/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 23:16
Determinada diligência
-
07/04/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão do meirinho, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 23:56
Determinada diligência
-
22/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BENEDITO RUBERVAM SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 22:34
Determinada diligência
-
12/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 01:31
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Na presente ação a parte exequente cobra as prestações alimentícias referentes aos alimentos pretéritos, que seriam aqueles anteriores aos três últimos meses antes do ajuizamento da demanda, requerendo a citação da parte executada pelo rito que autoriza a prisão.
Oportuno frisar que, com a entrada em vigor do CPC, a matéria agora é disciplinada pelo art. 528 e seus parágrafos e o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s) alimentando(s), por seus advogados, para emendar a inicial, especificando as parcelas a serem cobradas com base no art. 528 ou se quer adotar outro rito à execução, no prazo de 15 dias, registrando-se a impossibilidade de cumulação de ritos diversos no mesmo processo(art. 780 CPC), sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321, do CPC. -
01/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 21:00
Determinada diligência
-
08/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2019 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2019 13:05
Homologada a Transação
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05/12/2019 15:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 05/12/2019 15:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
05/12/2019 15:10
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/12/2019 15:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
12/11/2019 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 00:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 07:55
Conclusos para despacho
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28/11/2018 15:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/11/2018 11:49
Declarada incompetência
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21/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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