TJPB - 0832371-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:28
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VICTOR CALIXTO FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
SUSPENDA-SE conforme requerido na petição de id 94023064.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de VICTOR CALIXTO FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92609832 "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO SANTANDER em face de VICTOR CALIXTO FERNANDES.
Alega a parte autora a existência de um débito no valor histórico de R$ 144.075,87 em nome do réu, sendo este o objeto do pedido.
Citado, o demandado apresentou contestação (id 51156998), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo do débito.
No mérito, discute a ocorrência da capitalização de juros e um suposto excesso na cobrança.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica no id 52161459.
Aos ids 59216843, 67728742 e 69106421 há reiterado pedido de sucessão processual, feito por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Ante a ausência de comprovação da sucessão, os pedidos foram indeferidos.
No id 69106421, foi determinada a intimação do autor, eventual cedente, para que se manifestasse acerca do pedido de sucessão e trouxesse aos autos comprovação da cessão de crédito.
O prazo decorreu sem que a parte comparecesse aos autos. É o que importa relatar.
Do pedido de concessão da gratuidade judiciária A parte ré requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Do pedido de sucessão processual Acerca do pedido de sucessão processual entabulado pelo terceiro, verifico, examinando os documentos encartados, que não constam nos autos subsídios que demonstrem cabalmente a aduzida cessão de crédito e, consequentemente, fundamentam o deferimento da sucessão processual pretendida.
A parte autora, apesar de exaustivamente intimada para tanto, não trouxe aos autos o instrumento de cessão de crédito havido entre as partes, referente ao objeto da presente demanda.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
Dos pontos controvertidos Fixo os pontos controvertidos: 1) se há contratação e efetiva concessão de crédito ao réu, por parte do autor; 2) se, no referido contrato, restou caracterizada a pactuação de capitalização de juros; e 3) se a incidência de juros compostos, no caso em tela, é legal.
Da necessidade de produção de prova pelo Juízo INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, o instrumento contratual que deu origem ao crédito cobrado, tendo em vista que na petição inicial não se faz menção à origem da dívida, apenas a uma planilha de confissão e renegociação de débitos, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a documentação, intime-se o réu para que se manifeste acerca dela, em igual prazo.
Ante o exposto: 1- INTIME-SE a parte demandada para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. 2- INDEFIRO o pedido de sucessão processual. 3- INTIME-SE a parte autora (Banco Santander S/A), para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, o instrumento contratual que deu origem ao crédito cobrado, tendo em vista que, na petição inicial, não se faz menção à origem da dívida, apenas a uma planilha de confissão e renegociação de débitos, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a documentação, intime-se o réu para que se manifeste acerca dela, em igual prazo.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos.
João Pessoa data eletrônica.
Alexandre Targino Gome Falcão Juiz de Direito " JOÃO PESSOA28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832371-69.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 69106421.
Decorrido o prazo acima determinando, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO.
JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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21/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 06:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:47
Determinada diligência
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20/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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05/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:45
Determinada diligência
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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17/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA ABRANTES FERNANDES em 06/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 16:51
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de FELIPE VICTOR CARVALHO CESAR E MELO em 26/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de VICTOR CALIXTO FERNANDES em 17/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:56
Outras Decisões
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16/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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