TJPB - 0833742-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:02
Determinada diligência
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25/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DILVAN GOMES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833742-97.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem assim com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1040, em complemento ao que ficou determinado no despacho de Id nº 99936627, impõe-se destacar que a análise da contestação apresentada pela parte promovida fica condicionada à execução da liminar de busca e apreensão.
Por outro vértice, defiro o pedido formulado pela parte autora no Id nº 107668623.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual paradeiro do veículo objeto desta busca e apreensão, sob as penas da lei.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2025 12:24
Determinada diligência
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14/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833742-97.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Após a análise do requerimento formulado pela parte autora no Id nº 83335245, entendo que não há fundamento para o pleito de desentranhamento da contestação, haja vista que artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil permite que o réu apresente sua peça contestatória independentemente da citação.
Neste sentido, veja-se jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta da citação, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 239 do Código de Processo Civil.
Logo não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na ação de busca e apreensão, considerando que não subsiste imposição legal no sentido de que o réu seja obrigado a aguardar o cumprimento da liminar, que lhe é desfavorável, para se defender. [...] (TJ-CE - AC: 03995041220108060001 CE 0399504-12.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (Id nº 76546747) e, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:45
Determinada diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de DILVAN GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833742-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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