TJPB - 0845713-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845713-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NADJA MARIA GUEDES DE SOUSA ESTEVAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845713-84.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: NADJA MARIA GUEDES DE SOUSA ESTEVAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
NADJA MARIA GUEDES DE SOUSA ESTEVÃO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.700.876.811-5, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que no dia 29 de junho de 2016, realizou o saque do valor de sua conta do PASEP e, para sua surpresa se deparou com a irrisória quantia de R$ 971,90 (novecentos e setenta e um reais e noventa centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é R$ 138.651, 28 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), após as conversões legais, juros e atualização monetária, conforme memória de cálculo de ID 34313143.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 36507951).
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou decorrer seu prazo sem manifestação (ID 28518801).
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão e designação de perícia contábil. (ID 83014327).
Laudo pericial juntado no ID 91213831.
Manifestação sobre o laudo pericial pelo promovido (ID 92778687).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 971,90 (novecentos e setenta e um reais e noventa centavos) e, levando em consideração os extratos juntados a ID 25591816, tal fato se deu em 29/06/2016, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a parte autora, sem justificativa razoável ou plausível, atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 148.651,28 (cento e quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende a autora a restituição dos valores indevidamente sacados da sua conta PASEP no valor de R$ 138.651,28 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a sua conta individual, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, tendo juntado planilha de cálculos de valores que entende devidos, incluído indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), o que totaliza a importância de R$ 148.651,28 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), valor que foi dado à causa.
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pela promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 971,90 (novecentos e setenta e um reais e noventa centavos) (ID 34313142).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 21/07/1982 a 29/06/2016, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 91213831, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.700.876.811-5, de titularidade da autora, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado pelo perito na data de 29/06/2016 totalizava um valor de R$ 6.574,30 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos).
Porém, foi sacado o valor de R$ 971,90 (novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), restando a receber um valor de R$ 5.602,40 (cinco mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/04/2024 temos o total de R$ 15.952,36 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep do promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ R$ 15.952,36 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão. bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 19:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:37
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 17:15
Determinada diligência
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18/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845713-84.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, e existindo depósito remanescente do valor dos honorários periciais realizado pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme DJO nº 4800103928898 (ID 88556271) determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial DJO nº 4800103928898 (ID 88556271), para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o laudo, após o que devem os autos retornarem conclusos.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 18:06
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 19:32
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados. -
25/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845713-84.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme DJO nº 4800103928898 (ID 88556271) determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial DJO nº 4800103928898 (ID 88556271), para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I.
João Pessoa, 10 de abril de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:10
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845713-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A,onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Sustenta o banco impugnante, no que pese o nobre saber técnico do I.
Expert, os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verbera que as jurisprudências atuais, e que se destaca, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos ou exorbitante para cobrança de honorários.
Afirma que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que, de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Alega que os honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Entende que, como regra, geral, para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Alega caber ao perito apresentar um demonstrativo simples ou detalhado dos custos periciais, indicando número de horas aproximadas que serão despendidas e gastos decorrentes do trabalho pericial tal qual o grau de dificuldade para apresentação do laudo, o que, dificilmente, autorizará o arbitramento de honorários em patamar tão elevado.
Finalizou por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Perito, e pugnou para que fossem reduzidos os honorários e não havendo a redução dos honorários que fosse designado novo profissional para a realização dos trabalhos, que atendam aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimado das impugnações, o perito, apresentou a réplica Id 83399983, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Através de petição protocolada na id. num. 83358430 pelo BANCO DO BRASIL S.A, a parte demandada expressa que “...os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 83043159.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. “Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487.
Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 11 de dezembro de 2023.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 83043159.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de olvidar que a jurisprudência citada pelo banco impugnante, não se amolda ao caso concreto ora em análise, posto se referir a perícia grafotécnica realizada em ação declaratória de mutuo bancário, onde se instaurou incidente de falsidade documental, o que não é o caso dos autos, onde se trata de perícia em sede de contabilidade, perícia esta de alta complexidade conforme os autos o demonstra.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Em última análise direito que não é caso de redução dos honorários, e muito menos de nomeação de outro perito, o que só seria admissível, se houvesse sido impugnado a indicação do experto, em razão de ser o mesmo suspeito ou impedido, o que não é o caso dos autos, haja vista que não houve impugnação à nomeação dos experto por qualquer das partes, sendo, portanto, matéria preclusa.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:22
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de NADJA MARIA GUEDES DE SOUSA ESTEVAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
04/12/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 11:50
Nomeado perito
-
25/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 01:50
Decorrido prazo de NADJA MARIA GUEDES DE SOUSA ESTEVAO em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA MARIA GUEDES DE SOUSA ESTEVAO (*88.***.*96-53).
-
15/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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