TJPB - 0840760-77.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:02
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840760-77.2020.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO LEAL ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16.237 APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais.
Não Comprovação Do Preparo Recursal.
Deserção.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que extinguiu ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais movida contra instituição financeira, sem exame do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, IV, do CPC.
O apelante pleiteia gratuidade judiciária e a nulidade do julgamento em razão da inobservância do IRDR nº 0816955-79.2023.815.0000.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante cumpriu com as exigências legais para a concessão da gratuidade judiciária; e (ii) estabelecer se a falta de comprovação do preparo recursal implica em deserção e, consequentemente, no não conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4.
A parte apelante, mesmo intimada a comprovar sua hipossuficiência e realizar o preparo recursal, não atendeu à determinação judicial. 5.
A falta de recolhimento do preparo caracteriza deserção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido por deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não atendimento à exigência de comprovação do preparo recursal, quando determinado, implica em deserção e impede o conhecimento do recurso.” “2.
A parte que pleiteia gratuidade judiciária deve comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 00002499820158150561, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, ETC.
CARLOS ANTONIO LEAL, interpôs apelação cível inconformado com os termos da sentença (ID 30108841), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória c.c. indenização por danos materiais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. art. 290 c/c 485, IV, do CPC, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem honorários, face a não triangularização da relação processual.” Nas razões de seu inconformismo (ID 30108844), o apelante inicialmente pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária nesta instância recursal, no mérito defende a nulidade do julgamento ante a inobservância do IRDR nº 0816955-79.2023.815.0000, sob relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 30108847.
Ante o pedido de gratuidade, o apelante foi devidamente intimado para trazer provas de sua hipossuficiência ou adimplir com o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Razões pela gratuidade apresentadas (ID 30407475), teve sua gratuidade indeferida, sendo intimado para pagamento do respectivo preparo (ID 30573485).
Certificado o decurso do prazo sem comprovação do pagamento do preparo (ID 30791638). É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.007, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo é necessário, sob pena de deserção.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:04
Não conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO LEAL - CPF: *38.***.*16-15 (APELANTE)
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09/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Processo nº 0840760-77.2020.8.15.2001 APELANTE: CARLOS ANTONIO LEAL APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.AREPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, aprecia-se o pleito relativo à concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 30108844), a parte apelante requer, de modo genérico, os benefícios da justiça gratuita, mas não traz qualquer documentação apta a viabilizar a análise do pleito.
Desta forma, a parte apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 30219806).
Contudo, limitou-se a reproduzir entendimento do Colendo STJ que “admite o indeferimento da gratuidade apenas quando o juiz puder indicar elementos concretos nos autos que afastem a condição de hipossuficiência.
Porém, quando não encontrar tais elementos, deve apreciar o pedido assegurando vigência ao artigo 99, §3º do CPC, que não é apenas figurativo, nem pode ser desprezado sem haver um elemento concreto que lhe afaste.” Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o promovente declina em sua qualificação na exordial ser advogado (ID 30108594), onde no contrato trazido junto ao ID 30108599 - Pág. 4, consta como sua renda R$ 10.000,00 (item 18), sua função como diretor de empresas (item 20), onde o objeto do financiamento foi um veículo Nissan Frontier cabine dupla a diesel, zero km, veículo e condições que notadamente não indicam hipossuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo, asseverou que, “(...) ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça – por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal –, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficiência financeira” (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
Sendo assim, ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 932 e §4º do art. 1007, ambos do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO LEAL - CPF: *38.***.*16-15 (APELANTE).
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24/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se o recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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