TJPB - 0801574-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801574-70.2022.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a qual afirma existir omissão na sentença proferida por este Juízo, aduzindo que a fundamentação desta conclui pela abusividade entre a taxa contratada pela Embargante e a taxa média do mercado divulgada pelo BACENJUD, todavia, não informa qual o parâmetro de mercado utilizado para compará-las.
A parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo com uma “análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a ‘taxa média de mercado’, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo”, o que, de logo, verifica-se não ter ocorrido.
A sentença nem mesmo versa sobre esse assunto, tendo deixado claríssimo que a condenação se deu “a título de reparação pelos danos morais provocados à autora tendo em vista a não comprovação da origem do débito que motivou a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, razão pela qual a tenho indevida”.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não se identifica na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem as partes da presente sentença.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam os autos ao E.TJPB.Após o trânsito em julgado, cumpridas as formaidades legais: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamente; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor par recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III - Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.Em caso de inércia, venham conclusos para realização via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais/ 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dia, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicação e Intimação eletrônica.
O gabinete intimou as partes da presente sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801574-70.2022.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que teria se dirigido ao comércio para tentar realizar compra à prazo, todavia, não foi possível em virtude de ter constatado seu nome junto ao cadastro de inadimplentes SCPC/SERASA.
Entrementes, nega a existência de relação contratual com a parte ré.
Por esse fato, pugnou pela concessão de tutela de urgência (que foi deferida), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre eles extrato do SCPC onde consta o registro de débito, em nome da autora, sob o fundamento de contrato de número 0000000000063600048476.
A informação fora inserida pela parte ré.
Contestação apresentada, a parte ré arguiu a carência da ação.
No mérito defendeu a regularidade do contrato estabelecido com a parte autora, afirmando a higidez do contrato de número 063600048145.
Anexou documentos, dentre eles, contrato de número 063600048145.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Este Juízo verificando que o contrato que baseou a negativação indevida foi um (contrato de número 0000000000063600048476), mas que o contrato apresentado pela parte ré foi outro (contrato de número 063600048145), determinou a intimação da parte ré para acostar autos o contrato correto (que dá base a negativação).
O prazo, todavia, decorreu in albis.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da preliminar de carência da ação.
A parte ré alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter comprovado a cobrança indevida.
Ocorre, contudo, que o pleito autoral é a indenização por danos morais, decorrente da alegada negativação indevida.
Logo, a preliminar levanta, decerto, não é relacionada ao presente caso.
Posso isso, afasta-se a preliminar referida. - Do julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que desnecessária produção de outras provas.
DO MÉRITO.
O cerne destes autos é verificar se houve a negativação indevida – ou não – da parte autora junto ao cadastro restritivo de crédito.
Após, a depender da constatação, se há danos morais indenizáveis.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra a parte autora, em sua inicial, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Em contrapartida, aduz a ré a higidez da negativação, fundamentando sua argumentação da existência de contrato entre as partes.
Ocorre, porém, que o contrato que consta na negativação apresentada junto à exordial é o contrato de número “0000000000063600048476”.
Já o contrato apresentado pela parte ré, em verdade, é outro, de número “063600048145”.
Portanto, não houve a apresentação, real, de contrato que justificasse a negativação da parte autora.
Sendo assim, a ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC, Com efeito, entende-se que competia à parte ré a comprovação de que a inscrição era legítima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Demandante que afirma que nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com a empresa ré.
Contrato.
Assinatura do consumidor.
Falsidade não demonstrada.
Requerimento de julgamento antecipado pela ré, deixando, assim, de produzir prova pericial.
Sentença de parcial procedência.
Relação consumerista, subsumindo-se às normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inteligência dos artigos 14 e 17 do c.
D.c.
Existência de prova mínima dos fatos alegados.
Parte ré que não comprovou que os fatos não ocorreram da forma como relatado e demonstrado pelo autor, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 333, II do c.
P.c., limitando-se a defender a legitimidade da cobrança com base em contrato cuja assiantura foi impugnada pelo autor.
Negativação indevida.
Mais de seis meses.
Dano moral caracterizado in re ipsa.
Quantum adequado.
Confirmação da sentença.
Fixação de honorários sucumbenciais recursais.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003792-91.2020.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 30/11/2023; Pág. 613) (Grifei). (Grifei).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Determinar a imediata retirada de seu nome do rol dos inadimplentes em virtude do débito discutido nos presentes autos; 2 - Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à autora tendo em vista a não comprovação da origem do débito que motivou a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, razão pela qual a tenho por indevida, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete expede intimação para as partes, através de seus Advogados.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:58
Decorrido prazo de CDL - CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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