TJPB - 0863562-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863562-64.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES EXECUTADO: MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS DECISÃO Vistos, etc.
Embora a parte executada tenha denominado sua manifestação em id. 111045667 de “chamamento do feito à ordem”, verifica-se que o conteúdo da petição ostenta nítido caráter de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que busca infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente e afastar a exigibilidade do crédito exequendo, aduzindo que houve cobrança não especificada no título judicial.
Todavia, a despeito da denominação empregada, é cediço que o princípio da instrumentalidade das formas impõe ao julgador a análise do conteúdo da manifestação processual, e não apenas da nomenclatura conferida pela parte (art. 188 do CPC).
Assim, há que se reconhecer a natureza jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença em 23.01.2025, tendo protocolado a referida petição apenas em 15.04.2025, ou seja, muito além do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC.
Diante da manifesta intempestividade, não há como se conhecer da impugnação.
Assim, deixo de conhecer da petição apresentada pela executada por ser manifestamente intempestiva.
A parte credora alega que não efetuou o levantamento do alvará anteriormente expedido em id. 92115042.
Assim sendo, conforme decisão de id. 113612949, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará nos moldes requeridos em id. 113855651.
Antes de decidir sobre o pedido de penhora online, ouça-se a parte executada no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2025 17:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 05:26
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:33
Determinada diligência
-
19/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 04:11
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0863562-64.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES EXECUTADO: MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/01/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 15:50
Deferido o pedido de
-
27/12/2024 15:50
Outras Decisões
-
27/12/2024 15:50
Determinada diligência
-
25/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 08:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:23
Determinada diligência
-
11/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
10/09/2024 10:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863562-64.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES REU: MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
IMÓVEL DESOCUPADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovada a inadimplência contratual em parte, como na hipótese sub análise, acolhe-se o pedido inicial parcialmente, condenando a ré a desocupar o imóvel e a pagar os aluguéis vencidos e os acessórios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES, em face de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que disponibilizou a locação ao réu do imóvel de sua propriedade localizada na Rua Silvino Chaves, 1354, Manaíra, João Pessoa–PB, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial (id. 82115518).
Argumenta que o referido contrato foi celebrado em 05/06/2017 e foi acordado o valor de 1.200,00, além dos custos acessórios referentes ao consumo de água, energia e gás, e os impostos de IPTU e TCR, desde o primeiro mês da locação.
No entanto, o aluguel com vencimento em 10/09/2023, relativo ao mês de julho de 2023 está em aberto, além disso, a promovida está em atraso com os pagamentos do IPTU e TCR dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme tinha sido estabelecido no contrato no valor de R$ 7.509,43.
Expõe que, em 19/04/2023, enviou notificações extrajudiciais (ids. 82115519, 82115520 e 82115521) para que a ré comprovasse o pagamento dos impostos, os quais constam em aberto na Prefeitura Municipal de João Pessoa desde 2019, mas, apesar de tentativas de resolução amigável, o débito não foi adimplido.
Requereu, em sede de Liminar, a desocupação do imóvel em quinze dias e a devida citação da locatária para emendar a mora ou oferecer Contestação.
Postula pela procedência total da ação, decretando o despejo da locatária-ré, além de condená-la ao pagamento do débito composto pelos aluguéis, IPTU e TCR atrasados, e encargos acrescidos de multas e correções, até o momento efetivo da desocupação.
Além disso, que a promovida arque com as custas e honorários advocatícios.
Custas iniciais pagas (id. 82258416).
Depósito da caução (id. 82258426).
Deferida a Liminar requerida, no id. 82997080, determinando a “desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Silvino Chaves, 1354, Manaíra, João Pessoa-PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária”.
Interposto Agravo de Instrumento pela ré.
Negado provimento (id. 88135648).
Citada, a promovida apresentou Contestação no id. 86671105, requerendo gratuidade de justiça.
No mérito informa que não há pagamento em atraso, todos os aluguéis vêm sendo honrados e o valor do aluguel atual é de R$ 1.500,00, além disso, “não há também prova nos autos da notificação extrajudicial cobrando aluguel atrasado.
Existe apenas informando sobre fim do contrato”.
Por fim, expõe que o imóvel já se encontra desocupado.
Apresentada Impugnação no id. 87443605, refutando os argumentos trazidos na peça contestatória.
Intimadas para especificarem provas (id. 88789311), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (ids. 90056767 e 90218392).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PROMOVIDA.
A parte promovida requereu gratuidade de justiça em sua peça contestatória, mas não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela ré MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS, por não demonstrar insuficiência de recursos.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
Alega o autor GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES que firmou um contrato de locação residencial com a promovida em 05/06/2017, com valor mensal de R$ 1.200,00.
No entanto, expõe que a ré encontra-se inadimplente, com relação ao aluguel vencido em 10/09/2023, “relativo ao mês de julho de 2023” e os impostos, como IPTU e TCR desde 2019.
Portanto, requereu a desocupação do imóvel, com o consequente pagamento dos aluguéis e impostos atrasados.
Em contrapartida, a ré informou que honrou com sua obrigação de pagamento e em nenhum momento esteve inadimplente.
Analisando os documentos juntados aos autos pela promovida ao id. 86671106, observa-se que apenas foram pagos os aluguéis dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro, não havendo comprovação de pagamento dos meses de agosto e novembro.
Além disso, não foram juntados aos autos qualquer documento que evidencie a adimplência da promovida quanto aos impostos municipais, apenas a planilha de débitos ativos anexada pelo autor (id. 82115522).
Sobre a matéria, dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. É o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Inadimplemento da obrigação assumida.
IPTU.
I - Segundo o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Aplicando-se, in casu, diante do inadimplemento contratual da apelante/requerida em relação ao IPTU, deve ser rescindido o contrato locatício entabulado com a autora/apelada.
II - Honorários advocatícios.
Majoração.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, devem ser majorados, quando do julgamento do recurso, os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo.
Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02629497220158090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 06/06/2018) Com relação à desocupação e despejo, a liminar foi deferida no id. 82997080 e a parte promovida noticiou que não se encontra mais residindo no imóvel.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe, gerando uma obrigação à promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos, referente aos meses de agosto e novembro, além dos impostos relativos ao IPTU e TCR, que encontram-se em aberto desde 2019.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta de princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, decretando a extinção da locação, nos termos da Lei nº 8.245/91, e condenando a locatária MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes aos meses de agosto e novembro do ano de 2023, conforme planilha de cálculo acostada no id. 82115523, além do pagamento dos tributos municipais previstos contratualmente, valores acrescidos de juros moratórios de 0.5% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Levante-se o valor da caução em favor da parte promovente, conforme depósito de id. 82258426.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:36
Juntada de informação
-
14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 18:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:09
Determinada diligência
-
03/06/2024 17:09
Outras Decisões
-
24/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:57
Juntada de informação
-
09/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 21:49
Determinada a citação de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS - CPF: *32.***.*27-00 (REU)
-
01/12/2023 21:49
Determinada diligência
-
01/12/2023 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES (*40.***.*60-00).
-
14/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032660-36.2001.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Maria Gisele Crispim Pimentel
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2001 00:00
Processo nº 0860956-97.2022.8.15.2001
Air Liquide Brasil LTDA
Centro Medico Santa Julia LTDA - ME
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2022 15:09
Processo nº 0839789-92.2020.8.15.2001
Jose Carlos Leal Neto
Enock Ferreira de Carvalho Brito Neto
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 16:19
Processo nº 0841530-07.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rivaldo Rodrigues Ferreira
Advogado: Jose Eduardo Lacerda de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0841530-07.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rivaldo Rodrigues Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 17:15