TJPB - 0032660-36.2001.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVANO MOREIRA PONTES NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0032660-36.2001.8.15.2001 [Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA(10.***.***/0001-05); RODRIGO GONZALEZ(*55.***.*46-78); IAN BARBOSA SANTOS(*95.***.*47-29); Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA(02.***.***/0001-79); MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL(*08.***.*17-05); SILVANO MOREIRA PONTES NETO(*08.***.*18-79); SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR(*08.***.*94-90); Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, alegando excesso de execução pela utilização do índice de correção IGP-M e duplicidade de cobrança relativa a honorários – ID. 100453988.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação a exceção e pré-executividade, indicando a legalidade dos cálculos realizados e que o índice de correção IGPM está de acordo com a jurisprudência pátria – ID. 105685145.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, indico que a matéria arguida pela exceção de pré-executividade, tratando do índice de correção monetária a ser aplicado é cabível, considerando se tratar de matéria de ordem pública, sendo possível ao juízo reconhecer o excesso na execução mediante utilização de índice de correção monetária equivocado de ofício.
Verifica-se que a presente demanda tratou, em seu início, de ação monitória, julgada PROCEDENTE, constituindo em título executivo a confissão de dívida que instruiu a petição inicial.
Na ocasião, ainda, houve a condenação da parte requerida em honorários de 10% sobre o valor da dívida.
Após o julgamento de recurso de apelação, a retro sentença permaneceu em todos os termos.
Pois bem.
Iniciada a fase de execução, apresentou cálculos utilizando o índice de correção monetária pelo IGPM a parte exequente, sendo a primeira discussão relativa a presente exceção de pré-executividade o uso deste índice.
Veja-se, inicialmente é importante assinalar que o título tratado na presente demanda tem natureza bancária e estipula como “índice de correção” a TBF.
Ocorre que a TBF (Taxa Básica Financeira) é um índice de remuneração de aplicações financeiras, calculado pelo Banco Central com base em taxas de CDBs prefixados.
Não se trata de um índice de correção monetária, pois não reflete a variação do poder de compra da moeda e não se presta à preservação do valor real da dívida — que é a finalidade da correção monetária.
O entendimento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a TBF não pode ser utilizada como substitutivo válido para a correção monetária: “A TBF possui natureza de taxa de juros, não podendo ser considerada índice de correção monetária.” (STJ – AgInt no AREsp 1.568.679/SP).
Portanto, existe a necessidade de arbitramento de índice em substituição, tendo sido usado pela exequente o IGPM.
Nos presentes autos, entendo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil dirime qualquer discussão quanto ao correto índice monetário a ser utilizado, a qual estabelece que: Art. 406 – [...] será utilizada, para fins de compensação da mora e atualização do valor da dívida, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de inflação oficial adotado pelo Poder Executivo federal.
Dessa forma, havendo cláusula contratual inválida ou ineficaz quanto à correção monetária, como no caso da previsão de TBF, deve-se aplicar a taxa SELIC líquida do IPCA, em observância à regra legal e à preservação do valor da obrigação.
Portanto, existe razão em parte o executado quando aduz haver excesso na execução pelo uso do incide de correção do IGPM.
Quanto ao valor dos honorários cobrado pelo exequente, advirto que é devido pelo executado o montante de 10% do valor da condenação, conforme Sentença procedente, mais 10% decorrente do não pagamento voluntário, apenas.
Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação de índice indevido de correção monetária (IGPM), para: 1.
Determinar que os cálculos do débito sejam refeitos, com aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com a correta inserção de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme Sentença, mais 10% de honorários mediante o não pagamento voluntário, e multa de 10%; 2.
Suspender o curso da execução até a apresentação dos cálculos corrigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção parcial da execução por excesso; Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SILVANO MOREIRA PONTES NETO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0032660-36.2001.8.15.2001 [Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA(10.***.***/0001-05); RODRIGO GONZALEZ(*55.***.*46-78); IAN BARBOSA SANTOS(*95.***.*47-29); Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA(02.***.***/0001-79); MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL(*08.***.*17-05); SILVANO MOREIRA PONTES NETO(*08.***.*18-79); SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR(*08.***.*94-90); Vistos etc.
Segue resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros, apurando-se a inexistência de bens penhoráveis.
Intime-se o exequente para em 15 dias: 1.
Indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos temos do art. 921 do CPC; 2.
Manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade ID nº 100453988.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:52
Juntada de Informações
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18/06/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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12/02/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVANO MOREIRA PONTES NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0032660-36.2001.8.15.2001 [Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA(10.***.***/0001-05); CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; SILVANO MOREIRA PONTES NETO; SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR; MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL; Vistos, etc.
CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 16726119 - pág. 74), aduzindo em suma, ilegitimidade ativa, nulidade de intimação e excesso de execução.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
O impugnado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De conformidade com o art. 525 do CPC/15, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Ocorre que o executado argumenta a ausência de intimação da impugnante em razão de suposta irregularidade de representação.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que não assiste razão ao impugnante, sendo, portanto, intempestiva a prática do ato processual.
A renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedida da notificação ao mandante provando que o cientificou, a fim de que este nomeie substituto, a teor da redação do art. 45 do CPC/73, aplicável à época.
Assim não procedendo, a simples comunicação da renúncia pelo causídico ao magistrado nenhum efeito produz, permanecendo incólume o instrumento de mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes exatamente como ocorreu em tela.
Ora, in casu, malgrado o juiz ter tentado cientificar a promovida acercada desistência do seu patrono, por meio de oficial de justiça, não obteve êxito, o que o levou a formalizar a intimação por edital, considerando que não houve o respeito ao art. 45 do CPC/73, o advogado renunciante permaneceu no patrocínio da causa, razão pela qual são válidas todas as intimações realizadas em seu nome.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS AGRÍCOLAS.
CLÁUSULA.
MANDATO.
RENÚNCIA.
ATO UNILATERAL.
EXISTÊNCIA.
RECEPTICIEDADE.
EFICÁCIA.
COMUNICAÇÃO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA.
PROCURADOR.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e (iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que indicou que havia renunciado aos poderes foi válida. 3.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4.
A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002). 5.
A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes, cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987007 SP 2022/0047564-5, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo.
E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-07-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*26-49 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) No caso dos autos, o advogado comunicou nos autos a renúncia dos poderes mas deixou de comprovar que deu ciência aos outorgantes do mandato, e desse modo, recebeu validamente todas as intimações dirigidas ao executado.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento.
Ao exequente para, em 15 dias após o trânsito em julgado, promover meios de prosseguir com a execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC/15.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:48
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 20:10
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 22:48
Outras Decisões
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07/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 23:58
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2019 15:44
Conclusos para despacho
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15/09/2019 01:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
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22/07/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
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26/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
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07/05/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 04:24
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:24
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 04:24
Decorrido prazo de SILVANO MOREIRA PONTES NETO em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:24
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 07/02/2019 23:59:59.
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12/01/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 18:25
Processo migrado para o PJe
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
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30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 11:52 TJEJP51
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
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29/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 01/2018
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29/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 VISTAS AO AUTOR
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25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 03/18
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19/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 10/2017 D048903172001 12:01:01 TERCEIR
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19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 10/2017 P060488172001 14:26:24 CIVILTE
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19/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017
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19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2017
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09/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2017
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03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 03: 10/2017 P060488172001 13:17:27 CIVILTE
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27/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2017
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27/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017
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27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056898172001 14:21:03 CIVILTE
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18/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056898172001 16:41:59 CIVILTE
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18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2017 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
18/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2017 015935PB
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
-
13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P025718172001 09:31:18 FUNDO D
-
03/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025718172001 16:43:44 FUNDO D
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2016 AUTOS VISTAS REU
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 89/16
-
04/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 PM17244152001 16:02:45 TERCEIR
-
19/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 P089332152001 16:02:45 TERCEIR
-
19/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2016
-
27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P089332152001 16:28:50 TERCEIR
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 PM17244152001 17/09/2015 16:25
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
01/12/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 11/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2014 AUTOS VISTA PROMOVIDO
-
26/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2014 NF 64/14
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2014 DO AUTOR
-
18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
-
04/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 EDITAL DE INTIMACAO
-
27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 09/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2013 INT ORDENADA
-
29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 29: 07/2013 CERTIDAO EMITIDA
-
29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04122012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24102012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2409201222SILVANO MORE
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04092012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062012 NF 33: 12
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052012
-
18/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112011 NF 83: 11
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10102011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18092011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02082011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 26052011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20022011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2001201120CIVILTEC CON
-
07/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07012011
-
03/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122010
-
03/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122010
-
26/11/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 26112010
-
26/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 17092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092010 NF 63: 10
-
30/08/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 26082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26082010
-
19/07/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 16072010
-
19/07/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31072010
-
21/06/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18072010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 31052010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042010 NF 25: 10
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18012010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 13012010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012010
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10122009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 28092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03092009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03092009
-
03/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0308200914CIVILTEC CON
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 12052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052009 NF 74: 9
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07042009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 14022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022009 NF 26: 9
-
23/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012009
-
23/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
-
12/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 12122008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112008 NF 149: 8
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29062008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17062008 NF 78: 8
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20052008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0303200813SEVERINO XAV
-
03/03/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02042008
-
22/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012008
-
22/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22012008
-
08/01/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08012008
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18122007 NF 139: 7
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112007
-
28/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092007 NF 112: 7
-
25/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12092007 NF 101: 7
-
06/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06092007
-
18/07/2007 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 18072007
-
06/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072007
-
06/07/2007 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 05072007
-
03/10/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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