TJPB - 0808007-56.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de HELENA DE LIMA MONTEIRO - CPF: *02.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808007-56.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: HELENA DE LIMA MONTEIRO ADVOGADO: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - OAB PB 29742 APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: JOÃO DIAS JUNIOR - OAB SP 394958 DESPACHO Conforme o Id. 36377329, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, alegando ser cessionário dos créditos discutidos nos autos, pleiteando, para tanto, a substituição processual da parte autora original.
Todavia, verifica-se que o requerente não instruiu a petição com o instrumento de cessão de crédito devidamente formalizado, apto a comprovar a alegada sucessão processual, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o peticionário para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes cedente e cessionária, e demais documentos pertinentes à regularidade da sucessão processual, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, mantenha-se o processo em pauta.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
08/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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