TJPB - 0802621-50.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802621-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EVA MAIA LEITE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Apresentado o valor dos honorários periciais, intime o promovido, mais uma vez, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, para realizar o pagamento no prazo de 05 (dias); 4- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:54
Nomeado perito
-
25/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:42
Nomeado perito
-
05/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802621-50.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EVA MAIA LEITE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidor(a) público(a), possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 46.571,29.
Juntou documentos.
Contestação apresentada.
Decisão saneadora.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Determinações.
Levando em conta que o STJ fixou tese no TEMA 1150 – STJ, que envolve os presentes autos, bem como observando os termos do art. 10 do CPC: Determino: Intime a parte promovida para se manifestar sobre o pleito autoral, observando os termos da tese fixada, no prazo de 15 dias.
Apresentada manifestação pela parte ré, intime a parte autora para se pronunciar no prazo de quinze dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:21
Outras Decisões
-
30/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 01:13
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 12/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:15
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/04/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 01:58
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:00
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:58
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 17/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 17:34
Outras Decisões
-
25/05/2020 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 02:04
Decorrido prazo de EVA MAIA LEITE em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2020 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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