TJPB - 0836340-68.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836340-68.2016.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: LAMARCK FERREIRA SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2016 pelo exequente acima nominado contra o executado ocupante do polo passivo, com base em contrato de concessão de crédito bancário firmada em 28/01/2016.
Após inúmeras diligências frustradas com a finalidade de citar a parte ré, sob o ID 81796206 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Resposta ao ID 90437465.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato de concessão de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto no ano de 2016, sequer tendo se obtido êxito na citação do executado, apesar das inúmeras diligências realizadas neste sentido, não tendo sido praticado nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para a satisfação do crédito ou mesmo uma tentativa de constrição do patrimônio do executado.
Repita-se: nenhuma medida eficiente foi pleiteada, o que, somado aos hiatos entre um requerimento e outro, sem desconsiderar uma extinção por abandono do feito posteriormente reformada pela instância superior, não deixam margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente.
Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C.
STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL.
ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU, TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA.
SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR.
PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2023 14:18
Baixa Definitiva
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01/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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28/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 27/02/2023 23:59.
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01/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:52
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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27/10/2022 06:20
Conclusos para despacho
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27/10/2022 06:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:07
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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