TJPB - 0812474-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812474-60.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação,ID 87489822 no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
21/03/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-60.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA GRAZIELLE REBOUCAS LEITE REU: CEPEO - CONTRACEPTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLÁVIA GRAZIELLE REBOUÇAS T.
DE CARVALHO, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra CEPEÓ CONTRACEPTIVOS LTDA., também qualificada.
Narra a parte autora, em suma, que em 16/04/2010 realizou a implantação do dispositivo DIU que foi adquirido perante a CEPEÓ CONTRACEPTIVOS LTDA, com validade de 10 anos, porém, em agosto de 2017, descobriu que estava grávida.
Argumenta a responsabilidade da requerida uma vez que esta colocou no mercado produto ineficaz.
Informa que em razão da gestação não programada, passou por vários transtornos, dentre eles a curetagem em razão de um aborto espontâneo.
Nesta senda, requereu a aplicação do CDC e a condenação da demandada em indenização por título de danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID 13154372).
Audiência de conciliação inexitosa, ante a inexistência de citação da demandada (ID 16186675). À empresa ré, citada por edital e revel, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, alegando que nenhum método contraceptivo é 100% eficaz, salientando que a própria autora confirmou tal conclusão na peça exordial.
Impugnação ao ID 79031234, ocasião na qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Fixados os pontos controvertidos, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 81805092), ocasião na qual a autora reiterou o pleito de julgamento antecipado da lide.
A parte ré se manifesta afirmando não ter provas a produzir. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais e não existem nulidades ou irregularidades.
Em abono ao princípio constitucional da duração razoável do processo, é o caso de julgamento antecipado da lide, consoante arts. 139, I e 355, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto as provas produzidas são suficientes à solução da lide.
Rememore-se que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90) in: NEGRÃO, Theotonio; GOUVEIA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Neves da.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 54.ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 432).
De proêmio, verifico que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora, do ponto de vista fático e econômico, é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, a atrair o regramento da legislação consumerista, à luz da aplicação da teoria finalista.
Nesse sentido, tem-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não profissionais, que não visam lucro em suas atividades e que contratam com profissionais.
Entende-se que não há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. 4. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 69) Assim, alegando a autora relação de direito material com a ré, fornecedora de produtos, diante da eventual falha na prestação de serviços ou vícios nos produtos que esta disponibilizou no marcado, configura está a relação de consumo.
Contudo, ainda que a relação jurídica posta sob apreciação esteja sob o manto do Diploma Consumerista, a autora não está dispensada de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, o que se torna ainda mais necessário a partir do momento em que estamos diante de um pedido indenizatório.
Nesta esteira, o art. 373 do CPC assim prescreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após a detalhada análise da tese autoral e dos elementos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à caracterização dos danos indenizáveis.
Para que haja o dever de indenizar, impõe-se a demonstração da conduta ilícita, dos danos suportados pela parte lesada e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da empresa ré.
Da própria inicial extrai-se que o procedimento para implantação do dispositivo correu normalmente, concluindo-se com o correto posicionamento do DIU, conforme os exames carreados aos autos, em especial a Ultrassonografia de Abdome Superior e Transvaginal na DIAGSON, realizada em 13/02/2017, a qual atestou que o Dispositivo Intrauterino – DIU estava dentro da cavidade endometrial, ou seja, no local esperado.
Tal informação foi posteriormente confirmada em nova Ultrassonografia de Abdome Superior e Transvaginal realizada em 04/08/2017.
Ademais, a autora submeteu-se ao procedimento de implante no ano de 2010, ocorrendo a gravidez apenas no ano 2017, ou seja, 07 (sete) anos depois, o que envia que o dispositivo foi eficaz durante todos esses anos.
Verifica-se ainda que a autora tinha ciência de que o método contraceptivo que estava utilizando não possui eficácia absoluta, assim como todos os outros existentes no mercado, persistindo o risco de gravidez mesmo com a utilização correta do dispositivo intrauterino, pois se trata de fato público e notório comumente informado pelos médicos em seus consultórios.
Inclusive, no site da empresa ré, cujas páginas foram juntadas aos autos pela própria promovente, fala claramente que o dispositivo não é 100% eficaz, senão vejamos (ID 12723205): “DIFERENCIAIS E BENEFÍCOS: 99,2% de eficácia Cilindro de cobre com extremidades arredondadas, diminuindo o atrito durante a inserção Fio do cobre e do cilindro apresentam 99,99% de pureza Ausência dos efeitos colaterais presentes com uso de pílulas anticoncepcionais Duradouro Sem custos adicionais após a inserção”.
Verifica-se, pois, tratar-se de dispositivo passível de falha intrínseca, o que não se confunde com vício ou defeito do produto.
Por conseguinte, tem-se por afastada a conduta ilícita do réu e, sem este requisito, não há responsabilidade a ser imputada, ainda que objetiva, o que exclui a possibilidade de ser acolhida a pretensão deduzida na inicial.
Deveras, com ou sem prejuízo suportado pela parte, uma vez ausente a conduta ilícita, responsabilidade não há, mesmo que objetiva.
Conquanto sejam reconhecidos os transtornos experimentados pela autora na descoberta de uma gravidez indesejada e posterior aborto espontâneo, estes não podem ser atribuídos a qualquer conduta ilícita da requerida, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido vem se posicionando o E.
TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Colocação de Dispositivo Intrauterino – DIU – Gravidez indesejada – Método contraceptivo que não possui 100% de eficácia – Autora cientificada sobre a possibilidade de falha do método - Ausência de prova de falha do Município ou defeito de fabricação do dispositivo – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008922-32.2018.8.26.0309; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (Grifei) Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA - FALHA DE MÉTODO CONTRACEPTIVO - GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DA FABRICANTE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRUDUTO - RISCO QUE RAZOALVENETE SE ESPERA - AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - DEMANDA IMPROCEDENTE. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida - A operadora de plano de saúde que fornece o método contraceptivo responde solidariamente com a fabricante por defeito do produto, assim como responde pelo erro cometido pelo médico credenciado do plano - A responsabilidade civil por fato do produto (art. 12, CDC) prescinde da comprovação de culpa do fornecedor por ser objetiva, mas pressupõe sempre a existência de defeito, seja no produto em si, seja nas informações necessárias para seu uso - É cediço que no atual estágio de desenvolvimento das ciências médicas e farmacêuticas ainda não foram desenvolvidos métodos contraceptivos cem por cento eficazes, razão pela qual a falha é um risco que razoavelmente se espera do produto - A ausência de eficácia absoluta do dispositivo intrauterino (DIU) não configura defeito do produto para fins de responsabilização civil do fabricante pela ocorrência de gravidez não planejada, notadamente se o índice de falha é expressamente informado na bula - A responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por erro cometido pelos médicos credenciados e cooperados tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa da própria operadora em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva - A obrigação assumida pelos médicos em relação aos pacientes é de meio, não de resultado, salvo nos casos de cirurgia estética - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização pela falha no método contraceptivo utilizado pelo paciente. (TJ-MG - AC: 10000205377369001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) (Grifei) Embora os acontecimentos possam ter causado grave dissabor e frustração à autora, não há demonstração de conduta ilícita por parte da ré, indispensável à caracterização do dano moral indenizável.
A improcedência, portanto, é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, conforme o art. 85, §8º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública.
Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO - 
                                            
18/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:38
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812474-60.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que tem como causa de pedir suposta falha em dispositivo contraceptivo, culminando na gestação da parte autora, seguida de um aborto espontâneo.
Assim, fixo como ponto controvertido a existência de ato ilícito comissivo ou omissivo por parte do demandado passível de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora.
Saliento que, ainda que se trate de uma relação de consumo, deverá a parte autora desincumbir-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito levantado.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
JOÃO PESSOA, 08 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 11:35
Nomeado curador
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01/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 23:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de CEPEO - CONTRACEPTIVOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:20
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:45
Expedição de Edital.
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18/05/2023 13:50
Deferido o pedido de
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18/05/2023 13:50
Determinada diligência
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24/04/2023 23:51
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:00
Indeferido o pedido de FLAVIA GRAZIELLE REBOUCAS LEITE - CPF: *09.***.*55-05 (AUTOR)
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15/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de CEPEO - CONTRACEPTIVOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/11/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/11/2022 16:30
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
16/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2022 17:44
Determinada diligência
 - 
                                            
29/06/2022 02:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 09:41
Determinada diligência
 - 
                                            
08/06/2022 00:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2022 00:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/04/2022 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/04/2022 01:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2019 00:20
Decorrido prazo de JACKELINE ALVES CARTAXO em 10/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2019 14:58
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/11/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2018 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2018 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
26/08/2018 11:50
Audiência conciliação realizada para 23/08/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
02/08/2018 15:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/08/2018 15:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/07/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2018 14:56
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
21/05/2018 13:52
Recebidos os autos.
 - 
                                            
21/05/2018 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
20/03/2018 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
20/03/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2018 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2018 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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