TJPB - 0803677-84.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GERTRUDES PINTO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GERTRUDES PINTO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:21
Conhecido o recurso de GERTRUDES PINTO PEIXOTO - CPF: *37.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:14
Juntada de decisão
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803677-84.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GERTRUDES PINTO PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Vistos.
GERTRUDES PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO FICSA S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) é pessoa humilde, idosa e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social o benefício de aposentadoria; 2) ao ter acesso ao seu extrato de empréstimo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social tomou conhecimento da existência de diversos empréstimos consignados dos quais afirma jamais tê-los celebrado; 3) diante do prejuízo sofrido e tomando conhecimento de tal fato, não restou alternativa a parte requerente senão buscar o judiciário com fito de cessar imediatamente as cobranças relativas ao contrato objeto da presente ação; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o demandado a se abster de proceder com novos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o suplicado a ressarcir os valores descontados, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 45844908.
O promovido apresentou contestação no ID 48810579, aduzindo, em seara preliminar, o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 10/12/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010015116931, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.051,01 (dois mil, cinquenta e um reais e um centavo), disponibilizado diretamente na conta bancária Caixa Econômica Federal agência 0036, conta 49182-7, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 50,66 (cinquenta reais e sessenta e seis centavos); 2) em 09/11/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010013368181, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 848,03 (oitocentos e quarenta e oito reais e três centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária do Caixa Econômica Federal, agência 0036, conta 49182-7, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 20,87 (vinte reais e oitenta e sete centavos); 3) em 19/11/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010014217030, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 1.698,95 (hum mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária do Caixa Econômica Federal, agência 0036, conta 49182-7, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos); 4) em 17/11/2020, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010013895583, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 5.222,60 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária Caixa Econômica Federal, agência 0036, conta 49182-7, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 122,00 (cento e vinte dois reais); 5) além dos instrumentos contratuais devidamente assinados, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, cuja validade pode ser aferida através da comparação com os documentos pessoais apresentados na presente demanda; 6) para a liberação de empréstimo consignado, o Banco C6 Consignado S.A realiza a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, dentre elas a análise dos documentos originais de identificação (RG e CPF), realização de consultas perante o SCPC e SERASA, ligações para a residência e local de trabalho e, por fim, e realizado o enquadramento com relação ao comprometimento de renda, para então ser impresso e colhida a assinatura no contrato de empréstimo consignado celebrado; 7) não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência no sentido de que tenha a parte autora perdido seus documentos pessoais, não havendo, pois, qualquer verossimilhança em suas alegações; 8) os contratos de empréstimos questionados foram assinados por livre e espontânea vontade do Sr.
GERTRUDES PINTO PEIXOTO que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em folha de pagamento/benefício previdenciário; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação às contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte promovida pugnar pelo depoimento pessoal da parte autora, ao passo que a promovente, em petição acostada no ID 52162523, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora no ID 52839622.
Na oportunidade, foi indeferida a preliminar suscitada, bem como o pedido de oitiva da parte autora, além de ter sido reconhecido a preclusão do pedido de provas formulado pela parte autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Foi prolatada sentença no ID 61150740, julgando improcedente o pedido inicial, tendo a promovente interposto apelação (ID 62634894).
Em decisão monocrática (ID 70361403), foi decretada a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do feito no juízo singular, com a reabertura da instrução processual e a realização da perícia requerida.
Perito nomeado no ID 73739443.
Laudo grafotécnico acostado no ID 76869602.
Manifestação da parte promovida no ID 77027536 e da parte autora no ID 77264484. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora nega a contratação dos empréstimos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo utilizando os valores dos empréstimos, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento.
Todavia, observa-se que o banco suplicado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A parte demandante pugnou pela realização de prova pericial do tipo grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
O referido Laudo pericial foi juntado no ID 76869602, tendo o perito nomeado atestado que as assinaturas apostas nos contratos de IDs 48810590, 48810592, 48810593 e 48810595 não correspondem à assinatura normal da autora.
Ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados pelo pretenso cliente, diligenciando no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Cumpria ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.").
Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade dos contratos impugnados e, via de consequência, dos descontos efetivados no benefício da promovente. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
Assim, não comprovou a ré que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, devida a repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Repetição do indébito que fica adstrita aos pagamentos indevidos realizados nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação e que tenham restado efetivamente demonstrados nas faturas encadernadas ao processo, em razão de que a condenação da ré, de acordo com as disposições da legislação consumerista, pressupõe a comprovação de pagamento indevido por parte do consumidor. (…) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/12/2014). 3.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais), restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu alternativamente a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 5.051,00 (cinco mil e cinquenta e um reais) em favor da parte autora, conforme IDs 48810959, 48810953 e 48810952.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável.
Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pelo INPC, desde do primeiro desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Da quantia a ser paga à parte autora, devem ser deduzidos os valores (R$ 5.051,00) depositados em conta de titularidade da parte promovente, conforme IDs 48810959, 48810953 e 48810952.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Por oportuno, considerando a entrega do laudo pericial (ID 76869602), oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/03/2023 07:37
Baixa Definitiva
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15/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/03/2023 07:37
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de GERTRUDES PINTO PEIXOTO em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/02/2023 08:55
Não conhecido o recurso de GERTRUDES PINTO PEIXOTO - CPF: *37.***.*10-44 (APELANTE)
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09/02/2023 20:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:05
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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