TJPB - 0805473-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:17
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EDITE LIMA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de EDITE LIMA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805473-48.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: EDITE LIMA DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação (id. n. 82625120), informando que havia celebrado um acordo extra autos com a parte promovida, o qual teria sido cumprido, com a quitação do contrato (documento, id. n. 82625121).
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“ a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Atribuo à autora o dever de pagar as custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser favorecida pela Justiça Gratuita, benefício que lhe defiro, por haver requerido regularmente, demonstrando a própria impossibilidade de fazer frente às despesas do processo.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2023 Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE LIMA DE BRITO - CPF: *88.***.*36-49 (AUTOR).
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01/12/2023 12:01
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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