TJPB - 0845840-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ATOM E-COM DIGITAL LTDA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845840-85.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada da guia para recolhimento das custas finais no valor de R$ 272,74 com vencimento para 30/11/2024 para que o executado proceda o pagamento, tendo em vista que o valor da guia de custas se dá através do sistema de Guia de custas constante do Site do TJPB, com base nos cálculos apresentado nos autos.
Ao passo em que procedo com a intimação do executado para pagamento no prazo de 1o(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2024 11:13
Juntada de Informações
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17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto. -
13/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:02
Juntada de cálculos
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13/09/2024 08:53
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2024 10:54
Juntada de Alvará
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12/09/2024 09:39
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ATOM E-COM DIGITAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845840-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] EXEQUENTE: JOSE FERNANDES FILHO, RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES, MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES EXECUTADO: ATOM E-COM DIGITAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requereu no petitório de ID 90352172 que a parte executada saldasse o saldo remanescente de sua condenação Manifesta-se a parte executada em ID 91731297, esta comprovou que efetuou o pagamento integral de sua condenação e requereu a extinção do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução com o depósito judicial realizado pela parte executada do valor integral de sua condenação espontaneamente, assim a extinção desta é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 90352172.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:07
Determinada diligência
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16/07/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de ATOM E-COM DIGITAL LTDA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845840-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito efetuado pelo executado, diga a parte exequente em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845840-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do CPC, observando-se que a parte exequente requereu o Cumprimento de Sentença, determino que intime-a para que junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, no qual deve conter as especificidades exigidas pelo mesmo dispositivo legal, do seu inc.
I ao VII.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845840-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do CPC, observando-se que a parte exequente requereu o Cumprimento de Sentença, determino que intime-a para que junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, no qual deve conter as especificidades exigidas pelo mesmo dispositivo legal, do seu inc.
I ao VII.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:20
Determinada diligência
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04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 20:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:52
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 20:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845840-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: JOSE FERNANDES FILHOCURADOR: RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDESREPRESENTANTE: MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES REU: ATOM E-COM DIGITAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ FERNANDES FILHO, representado por sua curadora SHEYLA CHRISTINE SANTOS FERNANDES promove ação anulatória de negócio jurídico combinada com indenização por dano moral contra ATOM E-COM DIGITAL LTDA, partes qualificadas nos autos, e expõe que: Em meados de setembro de 2021 o autor estava a assistir canal de TV, que estava realizando o marketing de vitaminas da empresa ATOM E-COM DIGITAL LTDA.
Por conta própria, o autor, que é portador de retardo mental conforme laudo em anexo, solicitou por via telefônica mercadoria contendo 8 caixas com 30 cápsulas cada de Active Senior e 1 caixa com 30 cápsulas de Prostazol.
A encomenda foi recebida no endereço: Av.
Dom Bosco, número 1225, bairro Cristo Redentor, CEP 58.070-470, João Pessoa/PB, na data 29/09/2021.
Os pagamentos das vitaminas deveriam ser honrados através de carnê, em 10 vezes de R$ 176,58 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 1.765,80 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Ocorre que o autor não tem renda própria e não possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil.
Dessa forma, realizou a compra das vitaminas na crença de serem necessárias ao seu bem estar, sem, sequer, mensurar as consequências de sua solicitação telefônica.
Requer, assim, que em virtude da compra indevida de vitaminas via telefone, o autor requer o recolhimento dos produtos, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 61388970), arguindo a ilegitimidade da segunda e terceira demandantes e refutando os pontos aduzidos em inicial.
No mérito, a empresa requerida assinala que possui em seu site todos os procedimentos a serem adotados no momento da compra, bem como nos casos de cancelamento e devolução que deverá ocorrer dentro de 07 (sete) dias, o que não ocorrera, de maneira que cabe à parte interessada, quando do intuito de cancelar a aquisição, fazer tal solicitação nos termos dispostos pela demandada.
Aduz, ainda, acerca da impossibilidade de se imputar à requerida responsabilidade, eis que após a solicitação de pagamento, as informações são repassadas à administradora do cartão de crédito para que esta proceda à devolução da quantia paga.
Ressalta, no mais, ser caso de culpa exclusiva da requerente, a qual deixou de observar as condições de troca e cancelamento, não havendo qualquer conduta indevida por parte da demandada.
Nesse contexto, ausentes, por consequência, o direito à indenização de cunho material e moral.
Postula, por fim, pela improcedência da demanda.
Documentos id. 61388972.
Houve réplica no id. 62989128.
Saneador com acolhimento da ilegitimidade ativa – id. 73908266.
Apresentação das alegações finais por ambas as partes (Ids. nº 74050692 e 74598423).
Termo de curatela – id. 74051550, nomeando a Sra.
SHEYLA CHRISTINE SANTOS FERNANDES CPF: *28.***.*70-12 como curadora do autor.
Parecer do Ministério Público – id. 81218040.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide admite julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Pretende o autor a declaração de nulidade da compra por ter sido realizada por pessoa incapaz, bem assim o recolhimento dos produtos, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Razão lhe assiste.
Conforme disposto pelo artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I. agente capaz; II. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III. forma prescrita ou não defesa em lei, sendo incontroversa a incapacidade da parte autora, fato que culmina na nulidade do contrato celebrado.
De mais a mais, é inequívoco que a incapacidade do autor preexiste à realização do negócio jurídico, fato que gera a nulidade absoluta do contrato de compra, independentemente da boa-fé da outra parte envolvida, como bem pontuou a i.
Representante do Ministério Público em seu lúcido parecer.
Em caso assemelhado ao presente, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça de SP: "Ação anulatória de empréstimo.
Empréstimos realizados por pessoa absolutamente incapaz.
Banco réu que agiu de forma negligente não verificando a real situação do autor.
Contratos anulados.
Procedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso improvido". (TJ/SP, Apelação nº 1003596-39.2017.8.26.0079, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 30 de agosto de 2018).
Não há dúvidas, portanto, que a contratação em comento é inválida, pois realizada por agente incapaz, daí o vício que contaminou a relação e que leva à nulidade do contrato, devendo a parte demandada recolher os produtos enviados ao endereço do autor bem assim se abster de realizar qualquer cobrança sobre estes.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a ausência de assistência pós compra é fato que se mostra suficiente, por si só, para causar um transtorno indesejável, uma perturbação intransponível ou um desarranjo sem fim a qualquer um, até porque é fato notório, ditado pelas regras da experiência comum, que a possibilidade de registro do nome de alguém em banco de dados das instituições de credito pela falta de pagamento vai levar ao impedimento ou pelo menos prejudica sensivelmente a possibilidade de se obter crédito no comércio em geral, empréstimos bancários etc.
Pior quando tais registros são mantidos por dívida oriunda de um contrato nulo, como no caso vertente, de sorte a experimentar o autor um constrangimento que não se pode admitir.
Caracterizado, pois, o dano moral, a compensação pecuniária pretendida é medida que se impõe porque a Constituição da República expressamente garante o direito ao seu recebimento (artigo 5º, inciso X). É cediço que a indenização por dano moral possui finalidade dúplice, pois, de um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu lesão de cunho íntimo e, de outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Cumpre considerar, na fixação da indenização por dano moral, a situação econômica da parte autora e da requerida, para que não gere enriquecimento sem causa a quem recebe e ao mesmo tempo não se torne ineficaz a quem paga.
No caso vertente, a prudência recomenda fixar a indenização-base na quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por se entender suficiente para amenizar o sofrimento do autor e prevenir a reiteração de nova conduta culposa da ré.
Isto posto, resolvendo o mérito da demanda o que faço nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, ACOLHO O PEDIDO para: a) declarar nula a compra efetuada pelo autor, em face da incapacidade do contratante; b) condenar ao recolhimento da mercadoria entregue e cancelamento de quaisquer cobranças referentes a elas; c) Condenar a requerida no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor na quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77); d) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/11/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 00:15
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de razões finais
-
31/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 14:11
Juntada de Petição de procuração
-
30/05/2023 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de RENILDA DE ARAUJO SANTOS FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ATOM E-COM DIGITAL LTDA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:26
Juntada de provimento correcional
-
24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ATOM E-COM DIGITAL LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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