TJPB - 0800101-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 21:32
Juntada de Petição de informação
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26/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0800101-89.2021.8.15.2001 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, herdeira de Sebastião Antônio de Santana em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dado o início do cumprimento de sentença (Id. 83385598), a parte executada interpôs exceção de pré-executividade informando que o autor/exequente faleceu no ano de 2021, ID 83385598.
A exceção foi julgada improcedente com determinação de suspensão dos autos, ID 86245098.
Maria Aparecida de Oliveira, assistida pelo advogado do autor falecido, informou que aquele faleceu em 20/05/2021 (Id. 101113061), era divorciado e não deixou filhos, sendo sua única herdeira (irmã), ID 101113053.
A executada interpôs nova exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade da requerente, ID 108664097.
A segunda exceção foi julgada improcedente declarando a legitimidade passiva de Maria Aparecida de Oliveira para executar o título judicial, ID 112366758.
Maria Aparecida de Oliveira apresentou cálculos atualizados do crédito, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1º, ID 113479123.
O Executado juntou comprovante de depósito da importância do crédito, ID 115405305.
A exequente requereu a expedição de alvará dos valores devidos nesta ação e o advogado da parte credora requereu o destacamento dos honorários contratuais e rateio entre os causídicos dos honorários do cumprimento de sentença e informou os dados bancários para a emissão dos alvarás correspondentes ao cabível, ID 115538706.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – A obrigação for satisfeita;” Declara a legitimidade de Maria Aparecida de Oliveira para execução do título judicial, essa apresentou cálculos atualizados do crédito, nos quais consta como devido o montante de R$ 15.617,07 a parte autora (condenação principal + multa de 10% do art. 523, §1º do CPC) e R$ 4.462,02 (honorários da condenação principal + honorários do art. 523, §1º do CPC), sendo o valor total do crédito devido pelo executado em R$ 20.079,09, montante que foi depositado pelo devedor (ID 115405305).
O causídico da autora requereu o destacamento dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, apontando como devido à autora o valor de R$11.622,72 e ao causídico Sérgio Antonio Garcia Pereira o valor de R$ 7.808,53 e ao causídico Marcelo Dantas Lopes o percentual de R$ 836,63 (ID 115455905), o que totalizam um montante de R$ 20.267,88; entretanto, constata-se, por simples cálculo aritmético, mero equívoco por parte dos credores nos cálculos dos valores a serem expedidos alvarás, pois resultam em montante superior ao anteriormente declarado e depositado pelo devedor.
O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 permite o recebimento dos honorários contratuais destacados antes da expedição do alvará de levantamento pelo credor.
Nos presentes autos houve a juntada do contrato de honorários nos autos, ID 115455906 e 115455907, no qual prevê em sua cláusula terceira a estipulação de honorários contratuais no importe de 30% do valor do proveito econômico obtido pelo contratado.
Assim, há de ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o crédito principal; entretanto, considerando o valor principal do crédito incontroverso apontado no memorial de cálculos de ID 115405305, cujo montante foi depositado pelo devedor em ID 115405305 e o valor dos honorários contratuais de 30% a serem deduzidos no crédito principal, devem ser considerados os seguintes valores: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (R$ 13.943,81 crédito principal + R$ 1.673,26 multa do art. 523, §1º do CPC – 30% dos honorários contratuais) = R$ 10.931,95; SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA (R$ 2.788,76 honorários sucumbenciais + R$ 836,63 50% dos honorários do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC + R$ 4.685,12 honorários contratuais) = R$ 8.310,51.
MARCEL DANTAS LOPES (honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC) = R$ 836,63.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 10.931,95 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA; Conta Corrente 10773-5 ; Agência 5785 ; Banco do Bradesco; CPF *35.***.*38-51, Chave PIX 83 999372988. – 01 (um) alvará no importe de R$ 8.310,51 (oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos) para: SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - OAB MT16080 - CPF: *44.***.*73-04 (ADVOGADO); Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 4651; C/C: 586788481-0 e Chave PIX: 82 98890-1165. – 01 (um) alvará no importe de R$ 836,63 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), para: MARCELO DANTAS LOPES - OAB PB18446 - CPF: *26.***.*36-80 ; Chave Pix: *26.***.*36-80.
Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO DANTAS LOPES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:55
Determinada diligência
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16/05/2025 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:11
Determinada diligência
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21/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800101-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101113053, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:06
Processo Desarquivado
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28/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800101-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA(*44.***.*73-04); SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA(*67.***.*17-15); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha registrado(a) civilmente como Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Não havendo habilitação de herdeiros para requerer/prosseguir na ação, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:26
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800101-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA(*44.***.*73-04); SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA(*67.***.*17-15); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha registrado(a) civilmente como Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por ENERGISA PARAÍBA em face de SEBASTIÃO ANTONIO DE SANTANA, ambos qualificados.
Aduz o executado que o processo se encontra eivado de nulidade tendo em vista o óbito do autor em momento anterior a distribuição da demanda e requer a nulidade dos atos processuais após a prolação da sentença (Id. 85164722).
A parte autora/exequente foi intimada para se manifestar, juntando atestado de óbito com a finalidade de se averiguar a data exata do falecimento e se manteve inerte, conforme certidão do sistema.
Após, o causídico requereu prazo para habilitação de herdeiros (Id. 86303301). É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente poderão ser arguidas, em sede de Exceção de Pré-Executividade, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração.
A situação posta não é comum é merece uma breve análise. É incontroverso que o autor faleceu no ano de 2021.
Entretanto, não se sabe a data exata e este fato seria de estrema utilidade para o deslinde da questão.
Explico.
Sendo o óbito anterior à distribuição da ação, não seria possível a interposição da demanda diante da revogação automática do instrumento de procuração.
Por outro lado, ocorrido o óbito em momento posterior a distribuição, seria possível a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Porém, não se sabe o local e data do falecimento nem se existem herdeiros.
Assim, o pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores a sentença feita pelo exequente não merece ser acolhido.
No entanto, não há outra alternativa a não ser a suspensão do processo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade.
Ante o falecimento do autor/exequente, suspendo o feito (art. 313, I, §1º, do CPC), no prazo máximo de 2 (dois) meses, e determino: Renove-se intimação do exequente, por seu advogado, para promover a notificação do espólio do exequente, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, bem como juntar certidão de óbito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 313, §2º, II).
O prazo prescricional para recebimento da quantia, caso apareçam herdeiros e comprovem que o óbito foi posterior à distribuição da ação, deve ser contado a partir desta data.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/03/2024 13:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/03/2024 13:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0800101-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA(*44.***.*73-04); SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA(*67.***.*17-15); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Tendo em vista a alegação da parte executada de que o exequente faleceu em momento anterior a propositura da demanda, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, juntando atestado de óbito do de cujus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o óbito posterior a propositura da demanda, proceda com a habilitação do inventariante e/ou herdeiros, com juntada de instrumento de mandato.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 22:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800101-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83385909, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2023 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2023 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/08/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2022 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 25/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 06:41
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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