TJPB - 0800101-89.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800101-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA(*44.***.*73-04); SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA(*67.***.*17-15); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha registrado(a) civilmente como Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Não havendo habilitação de herdeiros para requerer/prosseguir na ação, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800101-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA(*44.***.*73-04); SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA(*67.***.*17-15); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha registrado(a) civilmente como Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por ENERGISA PARAÍBA em face de SEBASTIÃO ANTONIO DE SANTANA, ambos qualificados.
Aduz o executado que o processo se encontra eivado de nulidade tendo em vista o óbito do autor em momento anterior a distribuição da demanda e requer a nulidade dos atos processuais após a prolação da sentença (Id. 85164722).
A parte autora/exequente foi intimada para se manifestar, juntando atestado de óbito com a finalidade de se averiguar a data exata do falecimento e se manteve inerte, conforme certidão do sistema.
Após, o causídico requereu prazo para habilitação de herdeiros (Id. 86303301). É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente poderão ser arguidas, em sede de Exceção de Pré-Executividade, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração.
A situação posta não é comum é merece uma breve análise. É incontroverso que o autor faleceu no ano de 2021.
Entretanto, não se sabe a data exata e este fato seria de estrema utilidade para o deslinde da questão.
Explico.
Sendo o óbito anterior à distribuição da ação, não seria possível a interposição da demanda diante da revogação automática do instrumento de procuração.
Por outro lado, ocorrido o óbito em momento posterior a distribuição, seria possível a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Porém, não se sabe o local e data do falecimento nem se existem herdeiros.
Assim, o pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores a sentença feita pelo exequente não merece ser acolhido.
No entanto, não há outra alternativa a não ser a suspensão do processo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade.
Ante o falecimento do autor/exequente, suspendo o feito (art. 313, I, §1º, do CPC), no prazo máximo de 2 (dois) meses, e determino: Renove-se intimação do exequente, por seu advogado, para promover a notificação do espólio do exequente, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, bem como juntar certidão de óbito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 313, §2º, II).
O prazo prescricional para recebimento da quantia, caso apareçam herdeiros e comprovem que o óbito foi posterior à distribuição da ação, deve ser contado a partir desta data.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 10:08
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 05:20
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:13
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 16:13
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ANTONIO DE SANTANA - CPF: *67.***.*17-15 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2023 08:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/05/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 06:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
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06/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:25
Recebidos os autos
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04/08/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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