TJPB - 0864064-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:12
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 19:30
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 06:36
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 06:36
Determinada diligência
-
28/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:39
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:09
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 21:09
Homologado o pedido
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17/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprirem a omissão apontada pelo órgão ministerial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Com vista dos autos da presente Ação de Divórcio Consensual verificamos que a petição inicial não foi assinada pelas partes.
Assim sendo, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, OPINAMOS pela intimação dos requerentes para que seja suprida a referida omissão, sob pena de indeferimento, ex vi dos art.320, 321 e art. 731 do CPC. -
04/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:23
Determinada diligência
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01/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2023 11:28
Determinada diligência
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19/11/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CALIXTO DA SILVA FILHO - CPF: *28.***.*69-79 (REQUERENTE) e MARIA JOSEILMA RODRIGUES DA PENHA CALIXTO - CPF: *65.***.*41-27 (REQUERENTE).
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16/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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