TJPB - 0821545-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821545-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que anulou a sentença e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 17:35
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821545-47.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers em face da execução promovida por Francisco Carlos Dourado de Souza, cujo objeto é a penhora do imóvel identificado como Apartamento nº 1802, Bloco “A”, do Edifício Napoli Towers Residence.
A embargante sustenta, em suma, que o imóvel penhorado está submetido ao regime de patrimônio de afetação, de modo que não pode ser constrito para satisfazer dívidas alheias ao empreendimento.
Alega, ainda, que a transferência do bem para a Associação foi realizada de forma legítima e de boa-fé, devidamente registrada em cartório e homologada judicialmente, não havendo elementos que caracterizem fraude à execução.
O embargado, por sua vez, defende a legitimidade da penhora, sustentando que o crédito exequendo decorre de distrato celebrado com a construtora anteriormente responsável pelo empreendimento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à admissibilidade dos embargos à execução, verifico que a parte embargante demonstrou ser titular de interesse jurídico direto, uma vez que a penhora recai sobre bem de sua titularidade, situação que atrai a aplicação do disposto no art. 674 do Código de Processo Civil.
Ademais, os embargos foram opostos dentro do prazo legal, inexistindo qualquer óbice à sua apreciação. - Do mérito No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de penhora do imóvel indicado, à luz do regime jurídico aplicável ao patrimônio de afetação, regulado pela Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
O regime de patrimônio de afetação foi instituído com o objetivo de garantir maior segurança jurídica aos adquirentes de unidades autônomas em empreendimentos imobiliários.
Conforme o art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-se apartados do patrimônio geral do incorporador, destinando-se exclusivamente à consecução do empreendimento e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes.
O § 1º do referido artigo dispõe, de forma expressa, que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens e obrigações do incorporador, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas ao próprio empreendimento.
Essa norma visa preservar a continuidade da obra e proteger os interesses dos adquirentes, especialmente em casos de insolvência do incorporador, como se verifica no presente caso.
A embargante comprovou, por meio de documentação regularmente juntada aos autos, que o imóvel em questão está submetido ao regime de patrimônio de afetação, com averbação na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Tal circunstância impede que o bem seja utilizado para satisfazer créditos alheios ao empreendimento, nos termos do art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964.
Ademais, é imprescindível considerar que a transferência do imóvel para a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers foi homologada judicialmente, sendo amparada por acordo que atribuiu aos adquirentes a responsabilidade pela conclusão da obra.
Nesse contexto, a embargante assumiu o controle do empreendimento, passando a administrar o patrimônio de afetação em benefício dos adquirentes, sem qualquer vínculo com os débitos da antiga incorporadora.
No tocante à alegação de fraude à execução, entendo que esta não restou configurada.
De acordo com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de conluio entre a embargante e a incorporadora ou que demonstre má-fé na aquisição do imóvel.
Ao contrário, a documentação apresentada pela embargante comprova a regularidade da transferência, realizada com a finalidade de viabilizar a continuidade do empreendimento.
Ainda que se considerasse o crédito exequendo como legítimo, sua satisfação não pode recair sobre o imóvel objeto do patrimônio de afetação, sob pena de comprometer os direitos coletivos dos adquirentes e inviabilizar a conclusão da obra, em afronta aos princípios da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva.
Por fim, cumpre ressaltar que o patrimônio de afetação tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência como instrumento de proteção dos adquirentes e de viabilização da continuidade de empreendimentos imobiliários.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra r. decisão que acolheu a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula 41.258, do CRI de Tatuí/SP.
Acolhimento.
Crédito que decorre de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária localizada no "Edifício Acqua Tatuí".
Penhora que recaiu sobre o terreno que constitui patrimônio de afetação da mesma incorporação.
Admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 10.931/04.
Precedente desta Relatoria.
Acórdão proferido nos embargos de terceiro nº 1007540-97.2016.8.26.0624 que não vincula a agravante, porquanto se refere a relação jurídica diversa.
Decisão revestida de efeito inter partes, nos termos do artigo 506, CPC.
Necessário restabelecimento da penhora.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2285927-47.2022.8.26.0000 Tatuí, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
Diante do exposto, reconheço que a penhora incidente sobre o imóvel identificado como Apartamento nº 1802, Bloco “A”, do Edifício Napoli Towers Residence, não pode subsistir, tendo em vista que o bem está submetido ao regime de patrimônio de afetação e não se comunica com as dívidas da antiga incorporadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) Determinar a liberação do imóvel identificado como Apartamento nº 1802, Bloco "A", do Edifício Napoli Towers Residence, da penhora anteriormente realizada; b) Reconhecer que o bem está protegido pelo regime de patrimônio de afetação, nos termos da Lei nº 4.591/1964, não podendo ser utilizado para satisfação de dívidas alheias ao empreendimento.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:57
Determinada diligência
-
02/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821545-47.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, mais uma vez converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Embargante, para se manifestar acerca da petição com novos documentos juntados pelos Embargados, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 11:16
Determinada diligência
-
21/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:23
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821545-47.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação do Embargado, para se manifestar acerca da petição de ID 69183687, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2023 19:31
Determinada diligência
-
29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:52
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:01
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 07:01
Determinada diligência
-
16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/11/2022 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2022 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:47
Determinada diligência
-
22/09/2022 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
-
20/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 08:51
Determinada diligência
-
02/05/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2022 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804551-69.2021.8.15.2003
Joao Batista de Souza
Joao Pessoa Cartorio 4 Oficio Notas
Advogado: Thony Robson de Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2021 19:50
Processo nº 0832059-69.2016.8.15.2001
Paulo Jose de Souto
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2016 09:37
Processo nº 0825661-96.2022.8.15.2001
Guilherme Expedito da Silva Santos
Domingos Gino dos Santos,
Advogado: Flavia Ferreira Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 06:13
Processo nº 0805385-72.2021.8.15.2003
Jose Igo Silva de Araujo
Vip Gestao e Logistica S.A
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 11:37
Processo nº 0855850-67.2016.8.15.2001
Dailde Maia dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 15:54