TJPB - 0802947-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:54
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:33
Nomeado perito
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08/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802947-05.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA PINHEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CAMILA PINHEIRO GOMES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, na qual a autora alega que adquiriu em 11/03/2021 um aparelho celular modelo SAMSUNG GALAXY A31, na cor preta, no importe de R$ 1.519,05 (hum mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos).
O autor alega, em síntese, que: 1) Adquiriu um aparelho celular Samsung em 11/03/2021, modelo SAMSUNG GALAXY A31; 2) Em 25/04/2022, o aparelho sofreu uma queda acidental, sendo levado à assistência técnica autorizada, tendo pago a quantia de R$ 665,00 para reparo; 3) Após o conserto, a autora notou manchas na tela do aparelho, que foram aumentando com o tempo; 4) A autora procurou novamente a assistência técnica autorizada, que informou que a garantia não cobria o problema, pois poderia ter sido causado por queda, prensagem ou contato com água; 5) A autora discordou da avaliação da assistência técnica, alegando que a mancha foi causada pelo conserto realizado anteriormente; 6) A autora procurou o Procon, porém sem êxito na solução do problema, já que a Samsung não compareceu à audiência; 7) Atualmente, o aparelho celular está com a tela totalmente preta, não acende mais e o touch screen está ruim; 8) A autora teve que comprar um novo aparelho celular.
Por essas razões requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida (Id n. 74109327).
Devidamente citada, a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação (Id n. 74818126), com preliminares de Ilegitimidade passiva da assistência técnica e falta de interesse processual.
No mérito, alegou em síntese: 1) mal uso em decorrência da oxidação do produto detectado por laudo técnico; 2) validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante; 3) ausência dos pressupostos para responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva do demandante; 4) inocorrência dos danos morais e materiais alegados.
A parte autora apresentou impugnação a contestação(Id.75208431).
A segunda ré BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI contestou ao Id n.76830618 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma: 1) Ausência de responsabilidade da Ré - Culpa exclusiva do Autor.; 2) ausência dos pressupostos para responsabilidade civil; 3) inocorrência dos danos morais e materiais alegados.
Audiência de conciliação infrutífera(Id.76959599).
Réplica a contestação apresentada pela segunda demandada(Id.78706723).
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, os réus requereram julgamento antecipado da lide e a autora requereu a realização de perícia técnica.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA ASSISTÊNCIA TÉCNICA De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Nesse norte, legitimados ambos os réus a ocuparem o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas apostas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se o defeito apresentado no aparelho do autor(macha na tela), é decorrente de vício de qualidade/fabricação ou se provocado por mal uso/oxidação; b) Se presentes os requisitos para responsabilização do promovido por fato do produto; c) se o existe ou não danos morais e materiais e a extensão desses; 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas, entendo que é necessário ao deslinde da demandada a realização da perícia técnica requerida pela autora, a fim de se verificar se o defeito apresentado no aparelho SAMSUNG GALAXY A31 (macha na tela), é decorrente de vício de qualidade/fabricação ou se provocado por mal uso/oxidação.
Por isso, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, deixando para nomear o perito em momento oportuno.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para nomeação do perito.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/06/2023 08:26
Recebidos os autos.
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01/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA PINHEIRO GOMES - CPF: *11.***.*34-55 (AUTOR).
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25/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:03
Juntada de Petição de informação
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22/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA PINHEIRO GOMES (*11.***.*34-55).
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22/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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