TJPB - 0864136-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0864136-87.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARISA COLOGNORI SAMPAIO REU: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MARIE LAISE MALZAC PONTES OAB: PB29349 Endereço: desconhecido Advogado: MARIANA DENUZZO OAB: SP253384 Endereço: ARLINDO TEIXEIRA, 430, BONFIM PAULISTA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14110-000 Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB: PE23748 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 26 de abril de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
26/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARISA COLOGNORI SAMPAIO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARISA COLOGNORI SAMPAIO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0864136-87.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARISA COLOGNORI SAMPAIO REU: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MARIE LAISE MALZAC PONTES OAB: PB29349 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 2 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
02/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864136-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARISA COLOGNORI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: MARIE LAISE MALZAC PONTES - PB29349 REU: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência Parcial elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0864136-87.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA COLOGNORI SAMPAIO REU: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/02/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864136-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARISA COLOGNORI SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: MARIE LAISE MALZAC PONTES - PB29349 REU: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela urgência, em decorrência de cobrança indevida referente a contratado já cancelado.
Pleiteia, então, em sede de tutela de urgência, que as ré se abstenham de negativá-la, be como que suspendam as cobranças.
Juntou aos autos a documentação comprobatória do alegado.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
Vislumbra-se da exordial que a autora assevera ter cancelado o contrato que possuía com a primeira ré.
Entretanto, não junta nenhum documento a fim de demonstrar tal afirmação.
Ademais, ainda que comprovasse o cancelamento, isso não impede que as partes pactuem novos contratos posteriormente.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
A autora junta, após a distribuição da ação, prints da SERASA.
Entretanto, eles demonstram contas atrasadas, ou seja, apenas débitos pendentes, que reduzem o score do consumidor, mas que ainda não geraram uma negativação.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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