TJPB - 0849531-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:09
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849531-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe.
Alega a autora que o réu elaborou contrato de empréstimo não pactuado e não autorizado, bem como jamais requerido.
Com efeito, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
A despeito de o processo já se encontrar em fase de saneamento, entendo imprescindível que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças (outubro, novembro de dezembro de 2021), com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito dos valores objetos dos contratos em litígio, vez que aponta ao réu prática de fraude.
Em existindo crédito do valor objeto de empréstimo, deverá, nesse mesmo prazo, providenciar o depósito judicial do valor que nega haver contratado e que eventualmente tenha sido creditado em sua conta bancária, sob pena de, em não o fazendo, restar ausente a verossimilhança nas alegações autorais, a tornar inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/01/2024 23:59.
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26/12/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado nos autos: "Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). -
13/12/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTORA Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
01/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*65-04 (AUTOR).
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11/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 10:06
Determinada diligência
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06/09/2023 10:06
Declarada incompetência
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06/09/2023 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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