TJPB - 0800635-81.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:32
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme comprovante de protocolamento anexado aos autos.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que diligencie na identificação de bens penhoráveis, viabilizando o prosseguimento do processo.
Fica ciente de que a ausência de providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 01 ano.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800635-81.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ID 107282976.
Registre-se no sistema.
Ademais, antes de analisar o pleito de bloqueio no SISBAJUD, determino que a parte autora junte aos autos cálculo do débito atualizado, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:22
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Informações
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD, cujo resultado restou negativo, conforme recebo de protocolamento anexado a este.
Assim, intime-se para a necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar ao prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providência que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Juntada de Informações
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que tem como parte autora o BANCO BRADESCO e parte ré a Sra.
VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA, que se iniciou como Ação de Busca e Apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, devidamente convertida em Ação Executiva, nos termos da decisão ID 88929674.
No decorrer do processo, a parte executada juntou petição ID 90583335, exceção de pré-executividade, sobre a qual a parte autora se manifestou, conforme petição ID 92285331.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo que se vê da petição ID 90583335, a parte ré alega que este processo deve ser extinto, por ser inadmissível a conversão processual após ter sido a parte citada, apresentado contestação e se instalado a relação processual.
Conforme decisão ID 80662965, proferida por este Juízo, entendeu-se que não era o caso de apreciação da contestação apresentada, ID 71732923, em razão de que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da liminar, momento a partir do qual passa a ser computado o prazo legal para a sua apresentação.
Isso por que o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 indica que: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Nesse passo, constata-se que a norma especial elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017), ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto nº 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Assim, não havendo cumprimento da liminar deferida nos autos, não há que se falar em apreciação da contestação apresentada, devendo este processo seguir o rito convertido pela decisão ID 88929674, qual seja, Execução de Título Extrajudicial.
Por fim, saliento que as matérias trazidas na contestação apresentada, quando esse procedimento ainda seguia o trâmite previsto no Decreto nº 911/1969, podem ser novamente aduzidas nos Embargos previstos no art. 914 do CPC.
ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, ID 90583335, nos termos acima fundamentados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Certifique-se acerca da apresentação de Embargos pela parte executada.
Em seguida, intime-se a parte autora para indicar bens penhoráveis em nome do executado, no prazo de 10 dias Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:40
Outras Decisões
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800635-81.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca da exceção de pre-executividade, ID 90583335, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 08:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800635-81.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da certidão retro, e indicar endereço para que a medida liminar seja cumprida com a apreensão do veículo, ou requerer a conversão prevista em Lei, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Informações
-
24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora juntou aos autos pedido ID 82538816, no qual pleiteia a realização de pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, para que este informe a este Juízo o atual endereço dos executados.
Ora, na ação de busca e apreensão, inicialmente, se persegue, conforme deferido da medida liminar inicial, a apreensão do bem objeto do contrato, para depois proceder com a citação dos réus, e julgamento da demanda.
Entretanto, se o bem não é encontrado, o Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão da ação de busca e apreensão em executiva.
Assim, tendo em vista que o pedido ID 82538816 não se refere a providências para encontrar o bem, mas sim encontrar endereço do réu, que já, inclusive, apresentou contestação, indefiro-o.
Ademais, intime-se a parte autora para indique endereço para que a medida liminar seja cumprida com a apreensão do veículo, ou requerer a conversão prevista em Lei, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
04/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:59
Outras Decisões
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:27
Outras Decisões
-
09/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:26
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:21
Juntada de Informações
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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