TJPB - 0865597-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de 50.348.355 AQUILA SANTOS DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 20:03
Determinada diligência
-
12/05/2025 20:03
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de 50.348.355 AQUILA SANTOS DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865597-94.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a Portaria nº02/2022, de ordem do MM.
Juiz de Direito 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida para se manifestar acerca do pedido da parte autora id nº 101991729, no prazo legal João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865597-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 101368822, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:47
Determinada diligência
-
23/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865597-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Mantenho a decisão de ID. 83306543 por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que não obstante a justiça gratuita tenha sido indeferida, foi deferida a sua redução em 70%, com parcelamento, conforme requerido pela parte autora.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o decurso do prazo concedido à promovente na referida decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/01/2024 13:10
Outras Decisões
-
30/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865597-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, a autora, psicóloga, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que a promovente aufere rendimentos mensais consideráveis e fixos, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 70%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/12/2023 19:53
Determinada diligência
-
07/12/2023 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARY GARCIA DE SOUSA - CPF: *89.***.*44-91 (AUTOR).
-
06/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865597-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo encimado: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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