TJPB - 0861575-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:23
Juntada de
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07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861575-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que indique novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:01
Determinada diligência
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26/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:36
Juntada de
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 16/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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17/04/2025 18:14
Determinada diligência
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17/04/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:55
Juntada de
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11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:18
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:14
Expedição de Edital.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:18
Deferido o pedido de
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14/11/2024 09:18
Determinada diligência
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13/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861575-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861575-37.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS REU: DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restar presente omissão a ser sanada, haja não ter condenado a parte ré ao pagamento do valor atinente as despesas cartorárias. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:51
Determinada diligência
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24/09/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861575-37.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS REU: DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança intentada por FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em face de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA., referente a contrato de locação do imóvel descrito na Inicial.
Em apertada síntese, alega a parte autora ter firmado contrato de locação de imóvel não residencial com termo inicial no dia 10/03/2014 e termo final no dia 09/09/2016, bem como, que quantia fixada como pagamento do aluguel seria de R$2.460,70 (Dois mil quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos).
Aduz que a parte promovida tornou-se inadimplente, quando desocupou o imóvel na data de 29/02/2016, deixando pagamento de aluguéis, condomínio, IPTU e TCR pendentes, além de não ter arcado com o valor da multa por desocupação antecipada, perfazendo a monte de R$14.193,67 (Quatorze mil cento e noventa e três reais e sessenta e sete centavos).
Isto posto, pugnou o promovente pela condenação da promovida de quantia referente aos aluguéis em aberto, condomínio, IPTU e TCR pendentes e a multa pela desocupação voluntária.
Tem-se que fora tentada a citação da parte promovida, todavia as diligências não lograram êxito, razão pela qual este Juízo deferiu a citação desta por edital, tendo sido apresentada a devida contestação pelo curador especial nomeado nos autos.
Relatei.
Decido.
Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas.
Persegue a parte autora o pagamento pela promovida, em razão do inadimplemento de aluguéis do imóvel descrito na inicial, bem assim os acessórios (IPTU/TCR) e a multa pela desocupação voluntária.
Compulsando-se os autos, aliada aos documentos que instruem a exordial, deduz-se pela existência de contrato de locação entabulado entre as partes, de maneira que se desincumbiu o autor de seu ônus probatório.
Neste sentido, como não há prova de pagamento das obrigações pela inquilina, presume-se-á que o inadimplemento acima exposto, de fato ocorreu, sendo, portanto, possível de se concluir pelo direito de crédito do promovente.
Outrossim, no que concerne a multa por desocupação antecipada, entendo também ser esta devida, ao passo que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, nos contratos de locação por prazo determinado, uma vez tendo o locatário dado motivo à rescisão e estando expressamente previsto tal encargo, este é coberto de exigibilidade.
Nesta esteira, vejamos os julgamentos abaixo: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EMBARGOS – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A multa por infração contratual, expressamente prevista no contrato e amparada no art. 4º, da Lei nº 8.245/91, traduz-se em liquidez e certeza, pelo que exigível, na forma proporcional ao inadimplemento do contrato vigente por prazo certo, podendo ser cobrada na via executiva, como bem ressalvado na r. sentença.
Majorada a verba honorária em razão do recurso ofertado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10043587620198260114 SP 1004358-76.2019.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO – INCIDÊNCIA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL HIPÓTESE - Incidência da multa contida na cláusula 14ª do instrumento está sendo buscada não em decorrência do inadimplemento contratual, mas sim, por conta da do abandono do imóvel no curso da relação contratual, provocando, assim, a rescisão antecipada do contrato - Tendo em vista a existência de previsão de multa em caso de infração contratual e, sendo certo que o contrato fora firmado por prazo determinado, mas que o imóvel fora desocupado antes do término do prazo avençado, de rigor a aplicação da cláusula 14ª, que prevê a incidência de multa no valor correspondente a 3 locativos, situação essa que se mostra razoável e proporcional em face da rescisão antecipada de 3 anos.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10035875320148260606 SP 1003587-53.2014.8.26.0606, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) Ante o exposto, ACOLHO o pleito autoral e assim CONDENO a promovida ao pagamento da importância referente aos aluguéis, condomínio, IPTU e TCR pendentes, além do valor da multa por desocupação antecipada, a ser apurada por meio de liquidação de sentença, corrigida pelo INPC a partir da data em que o pagamento deveria ser realizado, com acréscimo de juros de mora de 1%, a partir da citação, por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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26/05/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861575-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861575-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DNAC TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Edital em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 07:51
Expedição de Edital.
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01/06/2023 19:34
Deferido o pedido de
-
16/12/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2022 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2019 10:33
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/07/2019 15:05
Juntada de Petição de intimação
-
06/05/2019 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:19
Audiência conciliação redesignada para 13/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2019 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 12:51
Audiência conciliação designada para 17/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2019 12:50
Recebidos os autos.
-
27/02/2019 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2018 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2018 11:08
Audiência conciliação não-realizada para 09/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2018 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NOBREGA MATOS em 26/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2018 14:47
Recebidos os autos.
-
22/02/2018 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 16:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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