TJPB - 0816229-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816229-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
-
29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:45
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816229-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816229-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:44
Determinada diligência
-
02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816229-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:13
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816229-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Observa-se nos autos, que o banco demandado foi intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, contudo não o fez.
Destarte, em primazia ao princípio da colaboração processual, intimo novamente o banco demandado, para no prazo de 15(quinze) dias cumprir a obrigação imposta por este juízo, destacando que o seu silêncio será entendido como preclusão de prova e anuência dos cálculos apresentados pelo autor nos anexos da exordial.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816229-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco demandado a comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816229-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a proposta do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:44
Nomeado perito
-
07/05/2024 21:44
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816229-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro a habilitação do novo advogado do banco demandado (ID 65653052 ).
Anotações necessárias. 2- Há nos autos Impugnação à Contestação (ID 47161268) e manifestação da parte demandada sobre provas (ID 45151829 - pág.40), desde já, defiro a produção de prova pericial requerida pelo banco demandado. 3- NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº (83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. 4- Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
04/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:04
Determinada diligência
-
04/12/2023 20:04
Nomeado perito
-
16/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
24/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:50
Juntada de
-
16/08/2021 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/06/2021 23:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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