TJPB - 0802970-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 12:52
Juntada de cálculos
 - 
                                            
30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/07/2024 10:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/07/2024 10:02
Juntada de Alvará
 - 
                                            
30/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2024 18:29
Juntada de Alvará
 - 
                                            
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
05/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802970-82.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS DOS SANTOS.
EXECUTADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
23/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
21/06/2024 21:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2024 11:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2024 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
23/02/2024 05:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/10/2023 07:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
31/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 17:27
Outras Decisões
 - 
                                            
17/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
11/05/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL LUCAS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*70-91 (AUTOR).
 - 
                                            
11/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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