TJPB - 0805074-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 17:07
Juntada de Alvará
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12/01/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805074-47.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:20
Outras Decisões
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30/11/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:51
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 00:48
Juntada de Petição de informação
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30/08/2023 00:45
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:30
Juntada de Petição de informação
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28/08/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*03-91 (AUTOR).
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25/07/2023 06:15
Outras Decisões
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24/07/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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