TJPB - 0807188-56.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALUISIO FRANCISCO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:30
Juntada de Ofício
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09/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807188-56.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ALUISIO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ALUISIO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora requereu a realização de perícia no documento juntado aos autos pelo demandado.
Prova pericial deferida, tendo sido juntado o Laudo no Id 87674471.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, mas somente a parte promovida se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Verifico que a parte autora não atuou de forma desleal no presente processo, de modo, que incabível a condenação da mesma por litigância de má-fé, conforme requerido pelo promovido.
DO MÉRITO A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 82220261 - Pág. 6).
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 87674471 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Opção à Cesta de Serviços – Data: 08/03/2017 – ID - 82220261 - Pág. 7, Termo de Adesão – Data: 08/03/2017 – ID - 82220261 - Pág. 8, Termo de Adesão – Data: 08/03/2017 – ID - 82220261 - Pág. 8, Termo de Adesão – Data: 08/03/2017 – ID - 82220261 - Pág. 9, Termo de Adesão – Data: 08/03/2017 – ID - 82220261 - Pág. 10, Termo de Adesão – Data: 08/03/2017 – ID - 82220261 - Pág. 10, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança do serviço de tarifa em questão.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUISIO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 19:32
Juntada de Alvará
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24/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807188-56.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: ALUISIO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento dos honorários periciais no prazo complementar e improrrogável de cinco dias, sob pena de arcar com os efeitos de sua inércia.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:34
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ALUISIO FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807188-56.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ALUISIO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:20
Outras Decisões
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04/12/2023 22:20
Nomeado perito
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de informação
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16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUISIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *76.***.*46-53 (AUTOR).
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22/10/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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