TJPB - 0812657-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812657-02.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JERSON PEDRO GOMES EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Segue em anexo reposta de bloqueio do débito remanescente.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, nos termos dos cálculos da contadoria, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812657-02.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JERSON PEDRO GOMES EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JERSON PEDRO GOMES contra de BANCO PAN.
S.A.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 26961537), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 30768279) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido.
Cálculos da Contadoria do juízo (ID 75456862).
Manifestação da parte promovida (ID 79119163) e da promovente (ID 79191284). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que não houve excesso na execução, devendo o réu pagar um saldo remanescente no montante de R$ 458,90 (ID 75456862).
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 75456862.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/09/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2020 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2020 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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19/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
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18/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
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23/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:52
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2019 16:21
Juntada de Alvará
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12/11/2019 16:19
Juntada de Alvará
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12/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
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11/10/2019 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/03/2019 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2019 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2019 18:05
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/05/2018 14:56
Conclusos para despacho
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23/01/2018 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/01/2018 23:59:59.
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08/01/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2017 16:33
Conclusos para despacho
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14/06/2017 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2017 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 13:47
Conclusos para despacho
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29/12/2016 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/12/2016 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2016 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2016 16:43
Expedição de Mandado.
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30/03/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 21:42
Conclusos para despacho
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14/03/2016 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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