TJPB - 0832412-70.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832412-70.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] EXEQUENTE: O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face da ENERGISA PARAIBA, na qual foi proferida sentença, que posteriormente foi mantida em sede de recurso, acolhendo o pleito autoral nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a medida liminar concedida, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Determinar que a cobrança/faturamento da energia elétrica da unidade consumidora da autora (CDC nº 5/1589222-7) se dê com base na leitura do medidor (consumo efetivo), e não pela demanda contratada, durante o período de excepcionalidade trazida pela pandemia do covid-19, com efeitos retroativos a 22/03/2020 até 26/07/2020. b) Autorizar, desde logo que, em caso de valores comprovadamente pagos pela Autora a partir de 22/03/2020, que superem os valores devidos pela energia efetivamente consumida, sejam compensados de faturas futuras.
Na data da efetiva compensação, os valores pagos pela Autora a maior deverão ser atualizados monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." Na fase de Cumprimento de Sentença, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença alegando excesso na execução, ocasião em que garantiu o juízo, efetuando o pagamento do valor que entendia ser devido.
A parte exequente ao ser intimada à apresentar resposta, atravessou petição concordando com os valores trazidos pela executada, requerendo a expedição dos competentes alvarás, e por via de consequência, a extinção do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução quando a parte exequente concordou com os valores trazidos pela parte executada como corretos, em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, assim, a extinção o Cumprimento de Sentença em curso, é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Por via de consequência, determino que expeçam-se competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 89578090.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:04
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 16:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:20
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 06:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2023 05:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2023 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 10:59
Outras Decisões
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12/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 23:52
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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02/09/2022 00:05
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 22:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:36
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2022 06:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 06:59
Juntada de Certidão
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05/06/2022 09:05
Recebidos os autos
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05/06/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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