TJPB - 0832412-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832412-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:30
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 16:12
Juntada de informação
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20/05/2024 15:27
Juntada de Alvará
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832412-70.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] EXEQUENTE: O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face da ENERGISA PARAIBA, na qual foi proferida sentença, que posteriormente foi mantida em sede de recurso, acolhendo o pleito autoral nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a medida liminar concedida, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Determinar que a cobrança/faturamento da energia elétrica da unidade consumidora da autora (CDC nº 5/1589222-7) se dê com base na leitura do medidor (consumo efetivo), e não pela demanda contratada, durante o período de excepcionalidade trazida pela pandemia do covid-19, com efeitos retroativos a 22/03/2020 até 26/07/2020. b) Autorizar, desde logo que, em caso de valores comprovadamente pagos pela Autora a partir de 22/03/2020, que superem os valores devidos pela energia efetivamente consumida, sejam compensados de faturas futuras.
Na data da efetiva compensação, os valores pagos pela Autora a maior deverão ser atualizados monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." Na fase de Cumprimento de Sentença, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença alegando excesso na execução, ocasião em que garantiu o juízo, efetuando o pagamento do valor que entendia ser devido.
A parte exequente ao ser intimada à apresentar resposta, atravessou petição concordando com os valores trazidos pela executada, requerendo a expedição dos competentes alvarás, e por via de consequência, a extinção do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução quando a parte exequente concordou com os valores trazidos pela parte executada como corretos, em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, assim, a extinção o Cumprimento de Sentença em curso, é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Por via de consequência, determino que expeçam-se competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 89578090.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:16
Determinada diligência
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14/05/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832412-70.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte executada, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do ID 89578090.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 11:03
Determinada diligência
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03/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832412-70.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo que o depósito feita pela executada na Id 85793767, não foi para pagamento, mas para garantia do juízo, indefiro o pedido formulado pelo exequente para expedição de alvará a fim de receber o valor depositado, e
por outro lado, determino sua intimação para no prazo de 15 dias replicar a impugnaçao.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832412-70.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
12/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 20:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832412-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 19:54
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:36
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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15/02/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:32
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
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21/12/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:38
Juntada de Alvará
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03/12/2020 16:37
Juntada de Alvará
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03/12/2020 16:37
Juntada de Alvará
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03/12/2020 16:34
Juntada de Alvará
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03/12/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:16
Conclusos para despacho
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11/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
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24/09/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 01:15
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:07
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2020 02:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:35
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 23:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:06
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:14
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 17:00
Conclusos para decisão
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12/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:33
Declarada incompetência
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12/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
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12/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
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R$ 0,00
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