TJPB - 0802455-88.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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11/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802455-88.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, o qual inclusive já foi objeto de alvarás de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Custas e honorários na forma da decisão de ID 89516523, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto à certidão de ID 104302366, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Considerando a natureza desta sentença e que todos os alvarás já foram expedidos, verifico que inexiste interesse recursal pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 20:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
04/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:48
Juntada de Alvará
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29/08/2024 14:44
Juntada de Alvará
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27/08/2024 19:27
Juntada de Alvará
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24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:48
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802455-88.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor.
O autor foi requisitado por este juízo, em duas ocasiões distintas, para colacionar o Histórico de Créditos a fim de viabilizar a realização dos cálculos pela Contadoria do Juízo, inclusive com a advertência que a ausência da documentação seria considerado como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Acontece que o exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, apesar de ser alertado que a ausência dos documentos requisitados levariam a conclusão de que os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença são incontroversos, o exequente não se manifestou e nada requereu.
Além disso, verifico que ele não utilizou nos seus cálculos a compensação determinada na sentença.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo promovido do juízo estão em consonância com o comando sentencial, notadamente com os juros e correção monetária incidindo com a data do inadimplemento de cada parcela.
Assim não resta alternativa a não ser homologar os cálculos apresentados pelo promovido.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor total de R% 15.480,07.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.
I.
Emita-se a guia de custas finais.
Intime-se o banco para que apresente dados bancários para devolução do valor excedente.
Intime-se o exequente para que colacione os dados bancários da autora para fins de depósito.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Após, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos molde dessa decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802455-88.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão de eventual não realização da apuração dos cálculos pelo contabilista do juízo em virtude da falta do histórico de crédito, será entendido como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a documentação pode ser facilmente obtida pelo requisitado.
Diante do exposto, determino novamente a intimação do exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, colacione a informação requisitada anteriormente por este juízo, sob pena de ser considerado incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o aporte das informações, remeta-se ao contador.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802455-88.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da contadoria, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato previdenciário denominado - Histórico de Créditos demonstrando os descontos realizados mês a mês, durante todo o período reclamado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 06:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
22/11/2023 06:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 05:23
Determinada diligência
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23/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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