TJPB - 0854309-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MAILTON GALDINO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:27
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:27
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/06/2025 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Determinada diligência
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27/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. 5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. -
07/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:58
Nomeado perito
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03/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:15 8ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 08:05
Juntada de informação
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11/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 09:15 horas, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiência da 8ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, por meio de seu advogado Intimações necessárias.
Na oportunidade, as partes ficam cientificadas acerca da previsão do parágrafo 6º do artigo 4º da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, que disciplina, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, in verbis: "o sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo honorários (periciais)".
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:15 8ª Vara Cível da Capital.
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08/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 12:46
Juntada de cálculos
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854309-96.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão do agravo ID.88455122 remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com a devolução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos cálculos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/06/2024 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:20
Determinada diligência
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30/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/03/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
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02/01/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0854309-96.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 2.479,99 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 75017245.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa.
Para julgamento da Impugnação de id 75017245, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 340,00; Serviço de terceiro R$ 289,66; (TOTAL R$ 629,66) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de R$ 1.300,00, fixados em 13/07/2022, cujo trânsito em julgado se operou em 24/04/2023; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 09/02/2009; Taxa mensal: 2,52%; Parcelas: 48; Data de citação: 28/11/2017; e F.
Data do depósito dos valores incontroversos em R$ 29/05/2023 R$ 2.479,99 (id 74059284). 1.
Dos honorários sucumbenciais Partindo inicialmente dos valores relativos aos honorários sucumbenciais advocatícios, entendo que estes já se encontram quitados.
O acórdão de id 72681303, datado de 13/07/2022, majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de R$1.300,00.
O trânsito desta decisão ocorreu em 24/04/2023 (id 72681329).
Houve o depósito do valor incontroverso no id 74059284 (R$ 2.479,99 em 29/05/2023).
Vejamos os cálculos dos honorários sucumbenciais até a data do efetivo depósito nos autos: Assim, a condenação relativa aos honorários sucumbenciais encontra-se devidamente quitada na importância de R$ 1.348,88 (corrigida da sua fixação com juros de mora do trânsito em julgado), a ser abatido do depósito do valor incontroverso realizada nos autos, ou seja remanescendo para quitação da condenação principal a importância de R$ 2.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 629,66), quando financiadas em 48 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.092,48 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.092,48), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 629,66), temos o saldo de R$ 462,82, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 462,82) até o dia do depósito do valor incontroverso realizado nos autos.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 3.111,3, dos já faram abatidos R$ 2.479,99, até a data do depósito do valor incontroverso, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença , extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 75017245, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois não possuem qualquer similaridade com os parâmetros sentenciais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o valor do saldo remanescente do título judicial R$ 631,31 (atualizado de 29/05/2023 até a data do efetivo pagamento), o qual é devido integralmente ao autor, ante a quitação do valor dos honorários sucumbenciais, a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de id. 75017245, afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e fixando o título judicial em R$ 3.111,3, na data do depósito do saldo incontroverso, dos quais a importância de R$ 2.479,99 já se encontra quitada.
Assim, sobre o valor da diferença destacada acima, acresça-se multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença em 10%.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários em favor do banco suplicado na importância de 10% sobre a o valor do título judicial ora fixado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente (R$ 631,31 corrigidos de 29/05/2023 até o dia do efetivo pagamento, acrescido de 10% da multa do art. 523 do CPC e de 10% a título de honorários sucumbenciais), BEM COMO as custas processuais, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido, nos seguintes termos: 3.1.
Alvará na importância de R$ 1.348,88, a ser levantada do depósito id 74059284, em favor do advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais; 3.2.
Alvará na importância de R$ 339,33, a ser levantada do depósito id 74059284, em favor do advogado do autor, a título de honorários contratuais; 3.3.
Alvará na importância de R$ 791,78, a ser levantada do depósito id 74059284, em favor do autor. 4.
Levante-se a apólice garantia id 74059282, em favor do banco reclamado.
P.I.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2020 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2020 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2020 02:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2019 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2019 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 00:05
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTI DE LIMA GONDIM em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 00:05
Decorrido prazo de PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER em 10/04/2018 23:59:59.
-
08/04/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 03/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2018 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2018 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2018 12:55
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2018 16:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/12/2017 01:52
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTI DE LIMA GONDIM em 15/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 01:52
Decorrido prazo de PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER em 15/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 12/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2017 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2017 12:21
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/11/2017 11:59
Recebidos os autos.
-
26/11/2017 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/09/2017 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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