TJPB - 0854309-96.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. 5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 09:15 horas, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiência da 8ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, por meio de seu advogado Intimações necessárias.
Na oportunidade, as partes ficam cientificadas acerca da previsão do parágrafo 6º do artigo 4º da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, que disciplina, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, in verbis: "o sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo honorários (periciais)".
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854309-96.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão do agravo ID.88455122 remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com a devolução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos cálculos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0854309-96.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 2.479,99 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 75017245.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa.
Para julgamento da Impugnação de id 75017245, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 340,00; Serviço de terceiro R$ 289,66; (TOTAL R$ 629,66) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de R$ 1.300,00, fixados em 13/07/2022, cujo trânsito em julgado se operou em 24/04/2023; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 09/02/2009; Taxa mensal: 2,52%; Parcelas: 48; Data de citação: 28/11/2017; e F.
Data do depósito dos valores incontroversos em R$ 29/05/2023 R$ 2.479,99 (id 74059284). 1.
Dos honorários sucumbenciais Partindo inicialmente dos valores relativos aos honorários sucumbenciais advocatícios, entendo que estes já se encontram quitados.
O acórdão de id 72681303, datado de 13/07/2022, majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de R$1.300,00.
O trânsito desta decisão ocorreu em 24/04/2023 (id 72681329).
Houve o depósito do valor incontroverso no id 74059284 (R$ 2.479,99 em 29/05/2023).
Vejamos os cálculos dos honorários sucumbenciais até a data do efetivo depósito nos autos: Assim, a condenação relativa aos honorários sucumbenciais encontra-se devidamente quitada na importância de R$ 1.348,88 (corrigida da sua fixação com juros de mora do trânsito em julgado), a ser abatido do depósito do valor incontroverso realizada nos autos, ou seja remanescendo para quitação da condenação principal a importância de R$ 2.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 629,66), quando financiadas em 48 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.092,48 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.092,48), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 629,66), temos o saldo de R$ 462,82, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 462,82) até o dia do depósito do valor incontroverso realizado nos autos.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 3.111,3, dos já faram abatidos R$ 2.479,99, até a data do depósito do valor incontroverso, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença , extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 75017245, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois não possuem qualquer similaridade com os parâmetros sentenciais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o valor do saldo remanescente do título judicial R$ 631,31 (atualizado de 29/05/2023 até a data do efetivo pagamento), o qual é devido integralmente ao autor, ante a quitação do valor dos honorários sucumbenciais, a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de id. 75017245, afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e fixando o título judicial em R$ 3.111,3, na data do depósito do saldo incontroverso, dos quais a importância de R$ 2.479,99 já se encontra quitada.
Assim, sobre o valor da diferença destacada acima, acresça-se multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença em 10%.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários em favor do banco suplicado na importância de 10% sobre a o valor do título judicial ora fixado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente (R$ 631,31 corrigidos de 29/05/2023 até o dia do efetivo pagamento, acrescido de 10% da multa do art. 523 do CPC e de 10% a título de honorários sucumbenciais), BEM COMO as custas processuais, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido, nos seguintes termos: 3.1.
Alvará na importância de R$ 1.348,88, a ser levantada do depósito id 74059284, em favor do advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais; 3.2.
Alvará na importância de R$ 339,33, a ser levantada do depósito id 74059284, em favor do advogado do autor, a título de honorários contratuais; 3.3.
Alvará na importância de R$ 791,78, a ser levantada do depósito id 74059284, em favor do autor. 4.
Levante-se a apólice garantia id 74059282, em favor do banco reclamado.
P.I.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/05/2023 15:58
Baixa Definitiva
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03/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:57
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/10/2022 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTI DE LIMA GONDIM em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:07
Decorrido prazo de PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTI DE LIMA GONDIM em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:06
Decorrido prazo de PATRÍCIA HELENA BORGES THIAMER em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/07/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:54
Conhecido o recurso de MAILTON GALDINO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 06:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:10
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
07/08/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2020 12:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
17/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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