TJPB - 0802593-55.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
21/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802593-55.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A exequente alega que o pagamento fora realizado de maneira intempestiva, tendo em vista que o banco teria até o dia 13/07/2023 para pagamento, porém este foi realizado em 14/07/2023.
Assim, pleiteia a execução complementar de R$ 4.877,64 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título das penalidades previstas no art. 523, §1 do código processual.
Entendo que o pedido não merece guarida.
Considerando-se na situação em concreto os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas um único dia, não trazendo qualquer prejuízo à exequente, inclusive a manifestação autoral somente fora realizada após o executado ter comprovado pagamento.
Ademais, entendo como ínfima a diferença de menos de R$ 100,00 entre o quantum pago e o executado.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando-se que a insurreição da exequente somente fora explicitada após o pagamento, um único dia de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
Intime-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para sentença de extinção da execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:23
Outras Decisões
-
15/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 01:11
Recebidos os autos
-
20/05/2023 01:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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