TJPB - 0865490-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/10/2024 21:15
Determinada diligência
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07/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865490-50.2023.8.15.2001 AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA REU: VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória cujas partes estão acima nominadas, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito indicado na petição inicial, consubstanciado em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Citação (ID 90444799).
Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em ações monitórias, expedido o mandado de pagamento e citação, o Promovido deverá opor, nos próprios autos, embargos monitórios e/ou realizar o pagamento da quantia em dinheiro, no prazo de 15 dias (art. 701 e 702, CPC).
No caso destes autos, o Réu foi devidamente citado e manteve-se inerte, conforme certificado pelo sistema.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos moldes previstos no § 2º, do art. 701, do CPC.
Assim, é de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 1.773,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o Réu ao ressarcimento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:40
Determinada diligência
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03/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865490-50.2023.8.15.2001 AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA REU: VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
Expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Consigne-se que poderá o réu apresentar embargos monitórios no mesmo prazo.
Intime-se o(a) Promovente, por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento da diligência, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:36
Determinada diligência
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865490-50.2023.8.15.2001 AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA REU: VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, a justificar o pedido de justiça gratuita.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
03/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:15
Determinada diligência
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23/11/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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