TJPB - 0010606-22.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/11/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010606-22.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID:97922195.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010606-22.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:93586690, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010606-22.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA MENDES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0010606-22.2014.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA(*59.***.*90-72); Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); FABIO MIRANDA MENDES; CAMYLLA GUEDES PEREIRA registrado(a) civilmente como CAMYLLA GUEDES PEREIRA(*80.***.*19-80); Vistos, etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em desfavor de FABIO MIRANDA MENDES, também devidamente qualificado, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta a Promovente que o promovente que prestou Serviços de Consultoria para O Colégio Polígono, tendo recebido por endosso, como parte do pagamento, o cheque nº 000080 do Banco Bradesco, emitido pelo réu, no entanto, o mesmo fora devolvido pela alínea 12 e, ao entrar em contato com o demandado, este se comprometeu a efetuar o pagamento, que não ocorreu.
Juntou documentos.
Foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento.
Expedida citação por carta registrada, o réu foi devidamente citado, deixou escoar o prazo legal sem manifestação.
Sobreveio sentença de constituição do título executivo em razão da revelia.
Iniciado o cumprimento de sentença, os autos foram remetidos para digitalização ao PJe.
Após bloqueio de ativos financeiros do executado (ID 62089387), este constituiu advogado nos autos que opôs exceção de pré-executividade alegando sucintamente a nulidade da citação.
Acolhida a exceção de pré-executividade (ID 74512897) o réu foi dado por citado espontaneamente e, após o decurso do prazo recursal, foi intimado através do advogado para oferecer embargos à monitória ou pagar o débito (ID 83029275); Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada em cheque, no qual consta a identificação da parte Promovida como devedora da quantia ali discriminada.
Após constituir advogado para alegar nulidade da citação, tendo acolhida sua tese, expediu-se nova intimação para que o promovido apresentasse sua defesa ou pagasse a dívida, sendo que o Demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, razão pela qual a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial.
Condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, inteligência do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:15
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0010606-22.2014.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA(*59.***.*90-72); FABIO MIRANDA MENDES;
Vistos.
Diante do trânsito em julgado sem interposição de recurso em face da decisão que reconheceu a nulidade da citação, passo a intimar o demandado para pagar o débito ou apresentar embargos à monitória, no prazo legal.
Ao demandante, para falar se tem interesse na proposta de acordo ofertada (ID 76024113) e caso positivo se deseja designação de conciliação, em 05 dias. À serventia para retificar a classe processual.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 09:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/10/2022 21:36
Conclusos para decisão
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24/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:22
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2022 22:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
13/08/2022 10:56
Juntada de Informações
-
12/08/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:54
Juntada de Informações
-
08/08/2022 09:49
Juntada de Informações
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05/08/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2019 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2018 04:27
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2018 19:52
Processo migrado para o PJe
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2018 NF 72/18
-
21/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2018 15:28 TJEJP51
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 05/2017
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30/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 08/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2016 NOTA DE FORO
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17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2016 NF 68/16
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03/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
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17/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2016 014708PB
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06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2016 NF 49/16
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19/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 02/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 01/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 SENTENCA
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27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 03/16
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25/01/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 07: 01/2016 SENTENCA REGISTRADA NO LIVRO
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27/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 10/2015
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27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015
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27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2015 014708PB
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30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2015
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22/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 09/2015
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22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 08/2014
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16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 07/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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