TJPB - 0028207-75.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/01/2025 07:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JAIR LOURENCO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JAIR LOURENCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IVONE DA NOBREGA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:44
Conhecido o recurso de JAIR LOURENCO - CPF: *49.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 00:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
24/03/2024 10:54
Juntada de decisão
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028207-75.2013.8.15.2001 AUTOR: JAIR LOURENCO, IVONE DA NOBREGA GOMES RÉU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – APOSENTADORIA PRIVADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DE 1999 E OBRIGAÇÃO DE REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE O REAJUSTE SE IMPÕE APÓS A EXISTÊNCIA DE SOBRAS POR TRÊS EXERCÍCIO FINANCEIROS SEGUIDOS.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
JAIR LOURENCO e IVONE DA NOBREGA GOMES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica igualmente qualificada, afirmando que foram empregados da patrocinadora da entidade reclamada, a qual lhe exigiu a filiação e manutenção no plano de previdência da sua fundação como condição de emprego, conforme política de recursos humanos do sistema Telébras.
Aduzem que atualmente os reclamantes recebem benefício complementar de aposentadoria da entidade reclamada, reajustados anualmente, no mês de dezembro.
Informam que, no final do exercício financeiro de 1999, após avaliação atuarial e contábil do plano, a entidade registrou, em seu balanço anual, sobra ou reserva para reajuste do plano no importe de R$627.306,000, contudo tal valor não foi destinado ao reajustamento dos benefícios, como determinava o art. 46 da Lei 6435/77, vigente à época.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao reajustamento da renda mensal da complementação de aposentadoria das demandantes, nos termos do artigo 46 da lei 6.435/77, em índice que resulte da proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos (24,07%), tudo apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999.
Pugnou, também, pela condenação da promovida ao pagamento das diferenças apuradas, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que a apuração de superávit em um único exercício não autorizava a revisão automática do valor dos benefícios.
Da mesma forma, eventual déficit apurado em um exercício não importaria em reflexo imediato nos benefícios em manutenção.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Perito atuarial nomeado por este Juízo e laudo apresentado (ID 48844715).
Sentença prolatada, mas anulada pelo Tribunal de Justiça em razão de ausência de resposta do perito à impugnação ao laudo (ID 77172448) Com o retorno dos autos, o perito apresentou resposta às impugnações das partes, tendo as partes se manifestado em seguida.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, convém registrar que o objeto da demanda em análise diz respeito à revisão de benefício previdenciário complementar, cujo contrato encontra-se vigente entre os litigantes – e não à devolução de todo o fundo de poupança, quando há o desligamento do participante do plano de previdência.
Com efeito, a partir da edição da Súmula 427/STJ, consolidou-se o entendimento segundo o qual “´[...] em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ , não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação” (AgInt no REsp 1297506/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
Assim sendo, tratando-se a hipótese dos autos de pedido de revisão da complementação de aposentadoria paga aos autores pela ré, a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício previdenciário complementar, correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas, apenas, as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.
DO MÉRITO Os demandantes ingressaram com a presente ação com o intuito de obter a complementação de seu benefício na proporção das sobras apuradas no balanço contábil de 1999, nos moldes do art. 46, da Lei n. 6435/77, bem como de receber os valores referentes às diferenças mensalmente verificadas.
Primeiramente, tem-se que a controvérsia reside no provável direito de reajuste do benefício complementar da promovente, em razão de superávit verificado no exercício de 1999, postulado com base na Lei nº. 6.435/77.
Em sua inicial, os demandantes afirmam que o benefício da aposentadoria complementar é reajustado anualmente no mês de dezembro, e que, no final de 1999, foi registrada uma sobra no balanço financeiro, no importe de R$ 627.306.001,00, garantindo-lhes direito ao reajustamento dos seus benefícios em patamar superior ao índice regulamentar.
Porém, aduzem que a ré concedeu somente o reajuste do INPC de 5,47%, em dezembro/2000.
A legislação da época em que os autores desta ação se inscreveu na Previdência Complementar mencionada, era a Lei nº. 6.437/77, que dispunha: Art. 46.
Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente, as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo.
Por sua vez, o Decreto nº. 81.240/78, em seu art. 34, ao regulamentar a lei supracitada, disciplinou que, nas entidades fechadas de previdência, o resultado do exercício será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até 25% do valor da reserva matemática e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios.
O parágrafo único do referido artigo ainda estabeleceu que a revisão dos planos seria obrigatória apenas se a sobra persistisse por três anos consecutivos.
Em relação à questão, também o Estatuto da Sistel, vigente no ano de 1999, quando se deu a sobra, dispõe em seu art. 50, §5º: Art. 50. §5º.
No caso de ser a diferença referida no §3º superior aos 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores das reservas referidas nos parágrafos primeiro e segundo, a reserva de contingência será consignada com o valor equivalente daquele percentual, e o excesso, sob o título de reserva de reajuste de benefícios, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº. 81.240, de 20 de janeiro de 1978.
Ao realizar a interpretação conjunta de tais normas, chega-se à conclusão de que a destinação dos recursos se dará para uma reserva de reajuste dos benefícios, e, dependendo do montante atingido pela reserva, poderá ser concedido reajuste de forma voluntária, ou obrigatória, se ocorrer sobras/superávit por três exercícios consecutivos.
Ressalta-se que as entidades previdenciárias estão ligadas ao princípio da solidariedade, pressupondo a gerência de seu fundo a manutenção de seu equilibro atuarial, sendo certo não se tratar de regra simples de distribuição de sobras superavitárias, em que se apura o recebido, subtrai-se o gasto e o resultado é distribuído entre os participantes.
O que se pode extrair dos dispositivos que regem a matéria, a exemplo da Lei nº. 6.437/77, é que não existe autorização de reajuste de forma imediata e automática, como faz parecer a parte autora, não podendo ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas aqui citadas e, principalmente, o parágrafo único do art. 34 do Decreto nº. 81.240/78.
Verifica-se que a Lei nº. 6.435/77 determinou apenas a destinação das sobras, não definindo os detalhes de como deve operar-se o reajuste dos benefícios (quando e em que medida), papel realizado pelo decreto que a regulamentou e pelo Estatuto da Sistel, que detalham quando e como tais sobras serão distribuídas, não havendo comprovação nos autos do preenchimento de todos os requisitos para tanto, apenas da existência do superávit em um único exercício financeiro.
Ademais, apesar dos autores formularem o pedido de reajustamento invocando os termos da primitiva legislação, que não mais se encontrava em vigor no momento da concessão das aposentadorias (1998 e 1999), encontrando-se em vigor, neste momento, a Lei nº 8.020/90, o entendimento legal sobre a matéria permaneceu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: No caso dos autos, verifica-se que não ocorreu a sobra por três exercícios consecutivos, havendo o superávit apenas no exercício de 1999 (...) Ora, não havendo sobra por três anos consecutivos, o superávit relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado à constituição de uma Reserva de Reajuste de benefícios, nos termos do Estatuto, inexistindo . (…) Saliente-se, por obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios fim, que há apenas uma distinção de terminologia utilizada na legislação anterior e na legislação vigente, pois na norma anterior (Lei 6.435/77) era utilizado o termo "sobra" e na norma vigente (LC 109/2001) é utilizado o termo "superávit", sendo tais termos sinônimos e não distintos como quer fazer crer o Apelante. (REsp 1.710.792 – MG, Relator: Min.
Raul Araújo, 22/03/2019).
Ademais, o próprio laudo pericial atuarial concluiu que (IDs 48844715 e 79390878): O §5º do Art. 50 do referido Estatuto determina a obrigatoriedade do reajustamento dos benefícios do plano após três exercícios consecutivos de sobras.
A Lei 6.435/77 em seu artigo 46 diz que havendo sobra, esta deveria reajustar os benefícios.
Mas isto não significa que é para atribuir um percentual à sobra do resultado do exercício e aplicar aos benefícios, como se faz com a aplicação do índice anual de atualização dos benefícios.
Não.
Deve-se, com a sobra, compor a Reserva Especial/Reserva para Ajuste do Plano, e, se for o caso, mediante Revisão do Plano e elaboração de Nota Técnica Atuarial, estabelecer a forma de distribuição do superávit e, realizá-la de fato.
Dessa maneira, não havendo constituição de Reserva Especial por três anos consecutivos, não há obrigatoriedade de revisão do Plano, para fins de ajuste do mesmo.
Reste-se ainda que restou convencionado que as sobras da Reserva de Contingência são destinadas à Reserva Especial, que é específica para ajuste do plano.
Esta Reserva não pode ser distribuída entre os Participantes imediatamente considerando que é preciso manter a solvência do plano.
Ainda que em 1999 tenha havido um bom resultado, decorrente dos investimentos em renda variável, não há informações segura que nos anos seguintes isto se repetiu. É inaceitável, tecnicamente, que se conceda ajustes nos benefícios sem que exista uma revisão minuciosa do plano para mensurar as causas do superávit.
O Estatuto da promovida previa em 1980 a obrigatoriedade do reajustamento dos benefícios do plano após três exercícios consecutivos de sobras.
Isto confirma que a Ré já primava pela segurança do plano.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SISTEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NA PROPORÇÃO DA SOBRA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 DOS ATIVOS DA FUNDAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- Inocorrência de prescrição.
A natureza da obrigação é de trato sucessivo, pelo que só incidiria, em caso de procedência do pedido, a prescrição quinquenal alegada sobre as parcelas vencidas anteriormente à sua concessão. 2- O STF assentou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 3- Aplicação do disposto no artigo 34 do Decreto n.º 81.240/78 na presente hipótese.
Necessidade de verificação da manutenção da reserva especial por 3 exercícios seguidos para a revisão do benefício. 4- Precedentes do STJ e do TJ/RJ.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 02872936520138190001, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/05/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-03) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO.
De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ a pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar, sob o argumento de que o cálculo da renda mensal inicial está sendo feito de forma discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível, prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e 427), sendo a obrigação de trato sucessivo.
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO SISTEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - SOBRAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 - REAJUSTE AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE HAVER SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS - ACERTO NA ORIGEM - DESPROVIMENTO.
De acordo com o parágrafo único do art. 34 do Decreto n. 81.240/78, que regulamentou a Lei n. 6.435/77, a revisão dos benefícios é obrigatória se a sobra persistir por três anos consecutivos.
Havendo ‘superávit’ tão somente no resultado do exercício de 1999, não há que falar-se em reajustamento obrigatório do benefício dos autores.
Não havendo sobra por 03 (três) anos consecutivos, o superavit relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado à constituição de uma reserva de reajuste de benefícios, inexistindo obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00123984520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 18-02-2020) Portanto, tem-se que os autores não fazem jus ao reajuste que pretendem, uma vez que houve sobra superavitária apenas em 1999, não se repetindo por três anos consecutivos, bem como o reajuste automático do benefício comprometeria toda a estrutura do fundo, arriscando o cumprimento das obrigações e consequentemente a finalidade do plano.
Com isso, inexistindo direito ao reajustamento requerido, deve ser julgado improcedente a pretensão autoral.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a prejudicial de mérito prescricional levantada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os promoventes no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação de valores dos honorários, depositados em Juízo, ao perito nomeado nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028207-75.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 01.
Diante do pronunciamento da perita ao ID 79390878, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, requerendo o que entenderem de direito. 02.
Nada requerido, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
P.I João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/08/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/08/2023 20:55
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JAIR LOURENCO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de IVONE DA NOBREGA GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JAIR LOURENCO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de IVONE DA NOBREGA GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:46
Conhecido o recurso de IVONE DA NOBREGA GOMES - CPF: *94.***.*40-34 (APELANTE) e provido
-
02/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:09
Recebidos os autos
-
30/10/2022 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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