TJPB - 0810312-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/08/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810312-87.2021.8.15.2001 [Investigação de Paternidade] AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE REU: J.
E.
G.
D.
S.
A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIl proposta por ADALBERTO ALEXANDRE em desfavor do menor J.
E.
G.
D.
S.
A., representado por sua genitora ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA, com o objetivo de desconstituir o vínculo jurídico de filiação constante na certidão de nascimento.
Narra o autor que realizou o registro do menor sem convicção quanto à paternidade biológica, motivado por relação ocasional com a genitora, e que desde então não teve convivência com o infante.
Alega ter sido frustrada a realização do exame de DNA por ausência da genitora e do menor, restando inviabilizada a produção de prova pericial.
A parte promovida foi regularmente citada, mas permaneceu revel, deixando de apresentar defesa e de colaborar com a diligência probatória.
Houve tentativa de realização de exame de DNA, todavia, a requerida não comparece apresentando o menor para realização da perícia.
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento do autor.
A parte promovida, apesar de intimada, não compareceu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O art. 1.601 do Código Civil estabelece que cabe ao suposto pai a prova de não ter realizado a concepção.
O registro civil do menor goza de presunção relativa de veracidade, sendo admitida a desconstituição apenas mediante prova robusta de falsidade ou erro, à luz do que disciplina o art. 1.604 do Código Civil "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade".
No caso em tela, ainda que a genitora não tenha apresentado o menor para realização do exame de DNA, e que essa conduta configure comportamento processual desidioso, a ausência de outros elementos de prova pela parte autora impede o acolhimento do pedido.
O autor não produziu qualquer outro meio probatório, como oitiva de testemunhas, mesmo após regular oportunidade para tanto em audiência de instrução.
Conforme bem pontuado no parecer ministerial de id nº 112944863, “não se pode presumir que o vínculo jurídico de paternidade é inexistente apenas com base na ausência da genitora e da criança ao exame de DNA, sendo imprescindível a produção de provas que demonstrem erro no registro civil.” Nesse sentido, confira-se julgado: “APELAÇÃO –– NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – Demanda ajuizada pelo pai registral em face de filho havido fora do âmbito de qualquer entidade familiar e por ele voluntariamente registrado – Alegação de erro quanto à paternidade - Revelia do recém-nascido e recusa da genitora em submetê-lo ao exame de DNA – Sentença de improcedência – Inconformismo – Rejeição – Em demanda negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral com base em erro, a recusa na realização do exame de DNA pelo recém-nascido, por vontade da genitora, e a presunção legal prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, incluído pela Lei nº 12.004/2009, exigem a apreciação de todo o contexto probatório, não se admitindo a exclusão da paternidade, em prejuízo do menor, cujos superiores interesses devem prevalecer, com base exclusiva na referida presunção – Caso em que o pai registral não fez prova do suposto erro – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-SP - AC: 10063642020168260451 SP 1006364-20.2016.8.26 .0451, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/06/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019). grifei” O ônus da prova era do autor (CPC, art. 373, I), que não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade do registro público, estando o seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução, desacompanhado de provas robustas. - Dispositivo POSTO ISSO, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADALBERTO ALEXANDRE, mantendo-se inalterado o assento registral do menor J.
E.
G.
D.
S.
A..
Sem custas e honorários, por litigar o autor sob o benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:00 1ª Vara de Família da Capital.
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14/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADALBERTO ALEXANDRE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
designo audiência de Instrução e Julgamento - na modalidade exclusivamente PRESENCIAL para o dia 16/04/2025, às 10:00 horas.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas.
Os advogados das partes deverão informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Determino o depoimento pessoal da autora pelo que a sua intimação ocorrerá de forma pessoal, nos termos do art. 385, ª 1º do CPC, fazendo a advertência de que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. -
19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:00 1ª Vara de Família da Capital.
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18/02/2025 11:33
Deferido o pedido de
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14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:44
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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07/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:00
Determinada diligência
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21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810312-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte promovida é revel, conforme despacho proferido no ID 6041240 e desde 2022 que tenta a realização de exame de DNA, havendo a ausência da parte requerida aos agendamentos da perícia, sem qualquer justificativa plausível.
Em ações negatórias de paternidade em que a parte promovida se escusa em realizar o exame de DNA, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, conforme Informativo nº 395, in verbis: “A controvérsia resume-se em definir se a recusa da mãe em submeter o filho menor a exame de DNA em ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade é capaz de gerar presunção de que o autor não é o pai e suprimir a prova de DNA.
Quanto a isso, o Min.
Fernando Gonçalves, em seu voto vista (vencedor), entendeu que, no caso dos autos, o erro do registro está suficientemente demonstrado em diversos indicativos colhidos pelas instâncias ordinárias, analisados juntamente com o exame de DNA acostado nos autos, realizado por conta própria, donde consta que o autor não é o pai do menor, destacado pelo parecer do MP que esse mesmo exame foi realizado por instituição de credibilidade reconhecida.
Anota que tudo isso foi somado à conduta do recorrente, que sempre cumpriu as determinações judiciais de realização do exame em busca da verdade real, à declaração das testemunhas arroladas, afirmando que o casal, muito jovem, coabitou por curto período, suficiente para dar supedâneo à tese de malferimento do art. 232 do CC/2002.
Assinalou a insistente recusa da mãe, que, por quatro vezes, sem justificativa plausível, deixou de comparecer às determinações judiciais de primeiro e segundo graus para fazer o exame.
Questionou qual seria a prova a cargo do recorrente que alcançaria o qualificativo de prova cabal, insuspeita e insuscetível de questionamento, na dicção do juízo de primeiro grau, para afastar a veracidade do registro ou a presunção de paternidade, se nem mesmo a prova de adultério ou a confissão materna são aceitas para esse fim.
Portanto, salvo a comprovação de eventual esterilidade, só restaria ao recorrente o exame de DNA.
Assim, firmou que, nessas circunstâncias, o suposto pai torna-se refém do interesse da mãe da criança.
Considerou, ainda, que, no caso dos autos, quando a ação foi ajuizada, a criança contava com dois anos de idade, sem ter convivido com o recorrente sob o mesmo teto por mais de um ano; assim, a princípio, não há vínculo de filiação afetiva.
Por outro lado, afirma que a manutenção de vínculo de paternidade impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do art. 27 do ECA.
Diante do exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido negatório de paternidade, anulando o registro do recorrido quanto ao pai e os respectivos ascendentes declarados.
O Min.
Relator originário (vencido), baseando-se na doutrina e em precedentes do STF e deste Superior Tribunal, não conhecia do recurso, defendendo a tese de que seria impossível coagir o filho a fazer exame de DNA, inclusive aludiu a recente precedente do STJ no sentido da possibilidade de o juiz indeferir a realização de exame de DNA.
Também considerou aquele julgamento que, mesmo se o juiz o permitisse e o resultado fosse desfavorável ao pai, ele não poderia desconstituir a filiação, fixada voluntariamente ou por meio de casamento, pois esse argumento não tem força de afastar a importância que deve ser dada ao interesse do filho.
Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJ 3/2/2009; REsp 878.954-RS, DJ 28/5/2007; REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999, e REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001.
REsp 786.312-RJ, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009.” É cediço que o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo , de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
No caso em apreço, entende este Magistrado que diante lapso temporal para realização do exame de DNA e a conduta da parte promovida em obstar a referida perícia, entendo que tal meio de prova está protelando o andamento dos autos.
Sabe-se que nas ações negatórias de paternidade com pedido de anulação de registro, a controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.
POSTO ISSO, chamo o feito à ordem determino que intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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17/08/2024 20:00
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:41
Juntada de Ofício
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14/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ADALBERTO ALEXANDRE em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 18:08
Juntada de Ofício
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29/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 20:41
Determinada diligência
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19/03/2024 22:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0810312-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: ADALBERTO ALEXANDRE Advogados do(a) AUTOR: BRUNO AIRES COLACO - PB12704, ANDREA FIALHO PESSOA - PB10947, CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA - PB11794, RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 REU: J.
E.
G.
D.
S.
A., ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão do ID 84341574, intime-se o autor, por seus advogados, para informar o endereço correto e atual da promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
06/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:55
Determinada diligência
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17/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:00
Intimação
- intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; -
05/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:46
Determinada diligência
-
03/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 15:37
Juntada de Ofício
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29/09/2023 11:28
Determinada diligência
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31/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
25/07/2023 01:34
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ADALBERTO ALEXANDRE em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:43
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 06:10
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 20:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:36
Deferido o pedido de
-
26/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:28
Juntada de informação
-
24/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:45
Determinada diligência
-
04/11/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:18
Juntada de informação
-
11/10/2022 19:18
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:36
Juntada de informação
-
10/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2022 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:08
Juntada de informação
-
04/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:38
Juntada de informação
-
16/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:08
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:08
Juntada de diligência
-
28/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:22
Juntada de devolução de mandado
-
10/02/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:17
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 22:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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